DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00,
para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 30, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.098, de 26 de janeiro de 2022, publicada, no Diário Oficial
da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre procedimentos de suspensão
de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações
multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de
24 de junho de 2010", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 31, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.099, de 28 de janeiro de 2022, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Programa Nacional de
Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da
Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de
dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota
Rodoviária no País - Renovar, voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada
progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no
sistema de mobilidade e logística do País.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica, proprietária de bem elegível
retirado de circulação, por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou
máquina autopropulsada, que atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;
III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito
público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da
oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação;
IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias
digitais, no qual serão registradas as operações do Programa;
V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da
iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores
individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos
bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e
VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte
ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças
usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº
12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único. Também serão considerados beneficiários, para fins do disposto
no inciso I do caput, os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário
direto do Renovar.
Art. 3º São objetivos do Renovar:
I - promover o desmonte ou destruição como sucata dos bens elegíveis;
II - reduzir os custos da logística, de modo a contribuir para o aumento da
produtividade, da competitividade e da eficiência da logística no País e a gerar impactos
positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
III - fomentar ações, atividades, projetos e programas para inovação e para
criação de novos modelos de negócios, produtos e serviços, para toda a cadeia produtiva do
setor de mobilidade e logística, em conformidade com os demais objetivos do Programa; e
IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de
transporte e para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes
e Lesões no Trânsito - Pnatrans.
Art. 4º A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas
de que trata o art. 7º.
§ 1º Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:
I - beneficiários;
II - financiadores;
III - parceiros públicos e privados; e
IV - agentes financeiros operadores.
§ 2º O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados
pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.
§ 3º O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.
§ 4º Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo
federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.
Art. 5º O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de
aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º, a ser feito pelo beneficiário ou pelo
parceiro privado, em decorrência da aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.
Art. 6º O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma
Renovar.
§ 1º O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 2º A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos
serviços de que trata o caput;
II - poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e
III - deverá manter registro das operações realizadas.
Art. 7º O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por
segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na
forma do regulamento.
§ 1º Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com
objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º O Conselho do Renovar:
I - poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por
produtos ou usuários; e
II - definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições
coordenadoras.
§ 3º A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou
operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou
parceiras públicas ou privadas.
§ 4º As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas
credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.
§ 5º As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas
credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no
âmbito do Renovar.
§ 6º A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou
os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para
alcance dos objetivos do Renovar.
§ 7º O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este
artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais
de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção
de petróleo e gás natural.
Art. 8º As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão
comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou destruição como sucata do
bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional
ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido
no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.
Art. 9º Fica instituído o Conselho do Renovar.
Parágrafo único. A composição, a organização, as competências e o funcionamento
do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.
Art. 10. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores
em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de
segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.
Art.
11.
O Conselho
Nacional
de
Trânsito
- Contran
poderá
definir
procedimentos mais simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como
sucata, para fins da atividade de desmonte ou de destruição, no âmbito do Renovar.
Art. 12. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural
poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição
como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil.
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de
adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de
inovação referentes a:
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos
destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput." (NR)
Art. 13. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia
de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em
educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do
segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da
frota circulante.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A ........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o
inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante,
incluídos os de renovação de frota circulante." (NR)
Art. 15. A Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo
com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial,
de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as
que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de
comércio exterior e de ciência e tecnologia.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e
VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas
finalidades institucionais." (NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque
DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dezenove DAS 101.6;
b) quarenta e cinco DAS 101.5;
c) cento e treze DAS 101.4;
d) cento e sete DAS 101.3;
e) quarenta e nove DAS 101.2;
f) dez DAS 101.1;
g) nove DAS 102.5;
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