DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
e) Conselho Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com
a área de atuação do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - atuar na elaboração, na discussão técnica e na implementação das
medidas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;
II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda
do Ministro de Estado;
III - acompanhar o trâmite de processos internos e externos de interesse do
Ministério;
IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações do Ministério,
mediante solicitação do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos
de interesse do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo
e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência
e de integridade da gestão.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação
social, no âmbito do Ministério;
II - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem
submetidos à aprovação do Ministro de Estado e acompanhar sua execução;
III - divulgar as ações, os programas e os projetos do Ministério para os
públicos interno e externo; e
IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e
propaganda do Ministério, incluídas as autorizações de trabalho, veiculações na mídia e
aceitação de serviços, mediante aprovação prévia do Ministro de Estado e da Secretaria
Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional,
incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e
assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos
relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da
identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros
países e organismos internacionais;
V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção
de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação
internacional do País;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação
dos produtos e serviços nacionais;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o
controle do cumprimento dos acordos internacionais;
VIII - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e
administrativa dos projetos de cooperação técnica:
a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com organismo internacional; e
IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às
atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em
audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;
III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional;
IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares
no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso
Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;
V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos
requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das
demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de
Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da
Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da
República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;
VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e
processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;
VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no
âmbito do Ministério;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com
o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que
tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de
Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação
governamental 
junto
aos 
entes
federativos 
e 
à
sociedade, 
com
vistas 
ao
aperfeiçoamento do pacto federativo; e
X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas
parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de
cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos
normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;
III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a
eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que
lhe forem encaminhadas;
V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias,
inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência,
singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do
Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um
órgão da referida estrutura; e
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a
instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do
Secretário-Executivo;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir
pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de
pessoas jurídicas;
VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou
sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do
Ministro de Estado, por meio de determinação deste;
X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento
disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos
ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos
órgãos do Ministério; e
XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de
competência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União.
Art. 10. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, as reclamações,
as sugestões, as críticas e os elogios referentes às ações do Ministério;
II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar as normas e os
procedimentos para suas atividades;
III - oficiar as autoridades competentes para dar ciência das questões
apresentadas, por meio dos canais de ouvidoria, para apuração, requisitar informações e
documentos e, caso necessário, recomendar a instauração de procedimentos administrativos
para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e
omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, a fim de facilitar e
agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao
cidadão, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011,
no exercício de suas atribuições;
VII -
facilitar o acesso do
cidadão à Ouvidoria-Geral, por
meio da
simplificação de procedimentos internos e divulgação sistemática de sua missão
institucional e dos serviços oferecidos;
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e
elaborar indicadores quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados pelo Ministério e em conjunto com outros órgãos do Governo
federal;
IX - articular-se de forma permanente e sistemática com os órgãos do Ministério; e
X - supervisionar as atividades
da Central de Relacionamento do
Ministério.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa
de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na
implementação das ações na área de competência do Ministério;
II - coordenar as demandas das Assessorias Especiais e das Secretarias
Especiais, previamente ao seu encaminhamento ao Ministro de Estado;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de
Planejamento
e Orçamento
Federal, de
Contabilidade
Federal, de
Administração
Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Organização e Inovação
Institucional do Governo federal, no âmbito do Ministério;
IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de
estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social
do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do
Sesi, do Sesc e do Sest;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional
de interesse do Ministério;
VIII - atuar, em articulação com os outros Ministérios, na formulação de
projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Governo
federal;
IX - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério;
X - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações
e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério;
XI - articular e estabelecer cooperações para o desenvolvimento de estudos
e parcerias com órgãos e entidades, com vistas a organizar, identificar, apoiar e assistir
empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a
inclusão produtiva ou a entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos
programas do Ministério;
XII - monitorar e avaliar a gestão dos fundos nacionais vinculados ao Ministério; e
XIII - supervisionar a gestão de programas, projetos e ações que utilizem o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - Cadastro Único e outros
cadastros sob responsabilidade do Ministério.

                            

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