DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos
e ações
de
inclusão social
e
produtiva,
desenvolvimento produtivo
e
empreendedorismo
das
famílias
em
vulnerabilidade
social,
principalmente
dos
beneficiários do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;
II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão
social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos
termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272,
de 2010;
IV - promover:
a) o acesso à alimentação adequada e saudável;
b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;
c) a educação alimentar e nutricional;
d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e
específicos do Cadastro Único;
e) o acesso à água; e
f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo
federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade para a execução das
ações:
a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e
b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade
étnica, cultural e regional da população brasileira;
VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de
segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006;
XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão
social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;
XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos
termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no
Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021;
XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar
e nutricional do país;
XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas
às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, em
articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade,
com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;
XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à
agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro
Único e do Programa Auxílio Brasil;
XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e
privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para
potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e
do Programa Auxílio Brasil.
XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem
à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto
com os demais órgãos do Governo federal;
XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para
formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público
beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público
beneficiário do Programa Auxílio Brasil nos projetos de inclusão social e produtiva; e
XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.
Art. 40. Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:
I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à
alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e
insegurança alimentar;
II - implementar ações com vistas à inclusão social e produtiva da população
inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Auxílio Brasil para fortalecer a
segurança alimentar;
III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o
consumo humano e para a produção de alimentos;
IV - implementar e coordenar ações para a promoção do fomento rural;
V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de
acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva;
VI - propor as diretrizes:
a) do Programa Cisternas;
b) do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e
c) do Programa Fomento Rural;
VII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão
social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de
desenvolvimento regional;
VIII - apoiar a difusão e a multiplicação de iniciativas inovadoras para a
inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados
à inclusão produtiva rural e segurança alimentar e nutricional das comunidades, dos
grupos e das populações tradicionais e específicos inscritos no Cadastro Único.
Art. 41. Ao Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e
Produtiva Rural compete:
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de
alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público do Cadastro Único e do
Programa Auxílio Brasil;
II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de
sistemas locais de abastecimento;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas
em situação de vulnerabilidade social;
IV - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, com vistas à ampliação
do foco no público do Cadastro Único;
V - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil
quanto ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e
ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VI - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa
Alimenta Brasil;
VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de
agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e
VIII - articular-se com outros órgãos responsáveis pelas políticas e ações
governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 42. Ao Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos compete:
I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação
alimentar e nutricional de forma integrada com a implementação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e com as ações de inclusão social e produtiva rural e
segurança alimentar e nutricional;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas
descentralizados de segurança alimentar e nutricional;
III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e
tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e
de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoiar a implementação, estruturação e consolidação de sistemas públicos
agroalimentares locais;
V - apoiar as ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social
com vistas ao fortalecimento da segurança alimentar;
VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para
assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança
alimentar;
VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para a redução de
perdas e de desperdícios de alimentos;
VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate
à má nutrição; e
IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 43. Ao Departamento de Inclusão Produtiva Urbana compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
políticas públicas de qualificação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil,
incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e
continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento
da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e
metodologias;
II - articular e coordenar ações com movimentos sociais e órgãos públicos e
privados para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional para o
público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem
para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
IV - articular e desenvolver parcerias com a sociedade e órgãos públicos e
privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a
inserção do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil no mercado de trabalho;
V - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação
de ações voltadas à preparação para o mercado de trabalho do público beneficiário do
Programa Auxílio Brasil;
VI - ampliar a focalização das políticas públicas de qualificação profissional e
de emprego para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
VII - planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relativas a políticas
públicas para a educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos
e a inclusão financeira e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
VIII - planejar, articular e promover a focalização do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil
e de outras ações e programas de incentivo ao acesso a microfinanças, a meios de
pagamento e a novos instrumentos financeiros para negócios de impacto social dirigidos
ao referido público;
IX - planejar, promover e incentivar a integração e a articulação de ações de
apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais,
de apoio ao empreendedorismo, de organização coletiva de empreendimentos e de
microfinanças voltados ao público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;
X - promover a implementação e a articulação de ações voltadas à assistência
técnica e à qualificação para o empreendedorismo do público beneficiário do Programa
Auxílio Brasil;
XI - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação
de ações voltadas à preparação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil para
o mercado de trabalho;
XII - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da economia solidária,
o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas
redes de cooperação;
XIII - elaborar pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a
disseminação de conhecimentos e tecnologias para o desenvolvimento das iniciativas de
economia solidária;
XIV - coordenar, orientar e prestar apoio técnico às atividades do Conselho
Nacional de Economia Solidária;
XV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de
trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e
organizados de forma coletiva e participativa;
XVI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as
finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse
setor; e
XVII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, por meio da
abertura de canais de comercialização e da divulgação dos conceitos de comércio justo
e solidário e do consumo ético e responsável.
Art. 44. À Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas
e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial
para primeira infância;
II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas
e projetos do Governo federal que promovam a primeira infância, em parceria com os
Governos estaduais, distrital e municipal;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do plano
nacional da primeira infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira
infância em todo o território nacional;
IV - promover a integração dos programas sociais do Governo federal com
objetivo de promover a primeira infância; e
V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração
de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados
para a primeira infância.
Art. 45. Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:
I - implementar estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;
II - coordenar, em conjunto com os Governos federal, estaduais, distrital e
municipais e a sociedade, a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas
áreas de educação, saúde, assistência, cultura e desenvolvimento familiar e comunitário;
III - estimular a elaboração de estudos e pesquisas voltadas para atenção à
primeira infância; e
IV - apoiar, em âmbito federal, o estabelecimento de cooperação científica e
tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira
infância.
Art. 46. À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas,
no âmbito de suas competências;
II - supervisionar e articular as atividades de:
a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de
usuários e de dependentes de drogas; e
b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas;
III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes
de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do SUAS;
IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de
contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes
federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos
internacionais, no âmbito de suas competências;
V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas
relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários
de drogas e seus familiares;
VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal,
estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas
e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;
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