DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - administrar o Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem,
no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - assegurar a aplicação do Código Mundial Antidopagem, dos padrões
internacionais e dos procedimentos técnicos da Agência Mundial Antidopagem nas ações
realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XII - coordenar os programas de formação, de certificação e de avaliação dos
agentes e entidades de controle de dopagem;
XIII - atuar na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de
resultados, em conjunto com a Diretoria-Executiva;
XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de
testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação
técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais,
públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos
Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 2008, e das normas técnicas de controle de
dopagem; e
XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de
repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres
para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Art. 66. À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:
I - elaborar proposições para compor o plano nacional de desporto, em
conjunto com as Secretarias da Secretaria Especial do Esporte;
II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;
III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais
e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;
IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o
planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;
V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de
ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
VI -
promover estudos
sobre os
programas, os
projetos e
as ações
governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos
projetos paradesportivos com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão
social e de alto rendimento;
VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas,
para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos
programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e
fomentar a produção do conhecimento na área; e
IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e
implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao
desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e
de inclusão social.
Art. 67. Ao Departamento de Paradesporto compete:
I
-
formular
planos,
programas,
projetos
e
ações
destinados
ao
desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as
políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em
articulação com a Secretaria;
III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas
com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse,
de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para
execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 68. Ao CNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 1993, cabe exercer as
competências estabelecidas na referida Lei.
Art. 69. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de
2001, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.
Art. 70. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, instituído pela Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cabe exercer as competências a serem estabelecidas
em regulamento específico.
Art. 71. Ao CNE, instituído pela Lei nº 9.615, de 1998, cabe exercer as
competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado.
Art. 72. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 73. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar as unidades integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
Seção II
Do Corregedor-Geral
Art. 74. O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos,
nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor exercerá mandato de dois anos.
Seção III
Do Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
Art. 75. Ao Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol incumbem
as atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016.
Seção IV
Dos Secretários e demais dirigentes
Art. 76. Aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos
Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos
Diretores, ao Ouvidor-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. É irrecusável a requisição de servidor público, no âmbito do
Ministério, pelo Corregedor ou pelo Corregedor Adjunto, para integrar comissões de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação
disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata o caput independe de autorização prévia da
autoridade a que o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da
respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que o servidor público convocado esteja subordinado
poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e indicar outro servidor com
a mesma qualificação técnica do servidor convocado.
§ 3º A apreciação conclusiva da indicação de que trata o § 2º caberá ao
Corregedor.
Art. 78. A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e
das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Secretário-Executivo.
Art. 79. Na hipótese de apuração de atos atribuídos ao Corregedor ou ao
Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo
disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
8
Assessor Especial
CCE 2.15
.
4
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
6
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
ES T R AT ÉG I CO S
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.17
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
5
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR
E FEDERATIVA
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.15
.
2
Corregedor Adjunto
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
CCE 1.15
.
1
Ouvidor Adjunto
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico
Adjunto
FCE 1.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
3
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
CCE 1.17
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