DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) doze FCPE 101.2;
j) duas FCPE 101.1;
k) dez FCPE 102.4;
l) quarenta e oito FCPE 102.3;
m) cento e oito FCPE 102.2;
n) oitenta e nove FG-1;
o) oitenta e sete FG-2; e
p) oitenta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações
Exteriores:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sete CCE 1.07;
d) dois CCE 2.15;
e) dois CCE 2.07;
f) sete FCE 1.17;
g) trinta e sete FCE 1.15;
h) três FCE 1.14;
i) cento e vinte FCE 1.13;
j) dezesseis FCE 1.10;
k) treze FCE 1.07;
l) uma FCE 2.14;
m) quinze FCE 2.13;
n) sessenta e sete FCE 2.10;
o) cento e trinta e sete FCE 2.07;
p) cento e setenta e cinco FCE 2.02;
q) oitenta e duas FCE 2.01;
r) três FCE 3.15;
s) quarenta e duas FCE 4.07;
t) oito FCE 4.05; e
u) duas FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Relações
Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 4.866, de 29 de outubro de 2003, no Decreto nº
5.219, de 29 de setembro de 2004, e no Decreto nº 6.463, de 21 de maio de 2008:
I - doze FCT-4;
II - três FCT-5;
III - sete FCT-6;
IV - doze FCT-7; e
V - cinco FCT-12.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério das
Relações Exteriores fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Geral do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força
deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Ministério das Relações Exteriores e ao registro de alterações por ato inferior a
decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.866, de 2003;
II - o Decreto nº 5.219, de 2004;
III - o Decreto nº 6.463, de 2008;
IV - o Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019;
V - o Decreto nº 10.021, de 17 de setembro de 2019; e
VI - o Decreto nº 10.598, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2022.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Esteves Pedro Colnago Júnior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta,
tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com
Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas
e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação
com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências
e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
no planejamento e na coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais
dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade
internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior,
incluídas a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
d) Secretaria de Controle Interno;
e) Consultoria Jurídica;
f) Instituto Rio Branco; e
g) Assessoria Especial de Imprensa;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Secretaria das Américas:
1. Departamento de Negociações Comerciais;
2. Departamento de Caribe, América Central e do Norte;
3. Departamento de América do Sul; e
4. Departamento do Mercosul;
c) Secretaria de Oriente Médio, Europa e África:
1. Departamento de Europa;
2. Departamento de Oriente Médio; e
3. Departamento de África;
d) Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia:
1. Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;
3. Departamento de Rússia e Ásia Central; e
4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Política Comercial;
2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
3. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;
4. Departamento de Energia e Agronegócio; e
5. Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual;
f) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:
1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;
2. Departamento de Organismos Internacionais;
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável; e
4. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
g) Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura:
1. Departamento Consular;
2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;
3. Instituto Guimarães Rosa; e
4. Agência Brasileira de Cooperação;
h) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
3. Departamento do Serviço Exterior; e
4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;
i) Corregedoria do Serviço Exterior; e
j) Cerimonial;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - unidades no exterior:
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores
no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
das Relações Exteriores
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-
se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os Órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os
servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político,
econômico e de ação diplomática;
II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa
brasileira;
III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da
República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e
IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com
vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em
coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso
Nacional compete:
I - articular ações entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o
atendimento a consultas e a requerimentos formulados;
II - articular ações entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as
assembleias estaduais e as câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas
iniciativas externas e de providenciar o atendimento a consultas formuladas; e
III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar
como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à
eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for
o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do
Ministério e da entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do
Presidente da República; e
VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como
interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e
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