DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 41. À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar,
negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas,
projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em
todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob
os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
Art. 42. À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos
administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e
com a modernização da gestão do Ministério; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 43. Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do
Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
Art. 44. Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete
planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à
recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à
informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao
qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 45. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os
processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de
assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual
se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 46. À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:
a) inspeção administrativa;
b) gestão da integridade; e
c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos
setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de
cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado
das Relações Exteriores e no exterior; e
II - no âmbito da competência de ouvidoria:
a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e
no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
c) coordenar, orientar e exercer
atividades de ouvidoria previstas na
legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no
regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-
Geral do Serviço Exterior.
Art. 47. À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior
Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento
interno próprio.
Art. 48. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do
cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos
e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 49. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto
às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as
ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro,
além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, compete:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre
de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca
e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 50. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar
os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção,
da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
Seção V
Das unidades no exterior
Art. 51. As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas
e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.
Parágrafo único. As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas
por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 52. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do
Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, e exercer, entre
outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos
interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação
junto a organismos internacionais.
Art. 53. Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação
dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 54. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade
brasileira no país em cujo governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades
das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes
junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser
cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o País não tenha
sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados
de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não
tenha sua sede permanente.
Art. 55. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - as Agências Consulares; e
V - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços
consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.
Art. 56. Às Repartições Consulares compete:
I - prestar assistência a brasileiros;
II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena
sobre Relações Consulares; e
III - exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica
e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando
contemplado em seu programa de trabalho.
Art. 57. Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as
Agências Consulares são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a
sede.
Parágrafo único. A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a
fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são
estabelecidas em ato do Ministro de Estado.
Art. 58. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar
suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados
Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Art. 59. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas,
técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes
estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Art. 60. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica
gestora dos recursos utilizados no exterior.
Seção VI
Dos órgãos de deliberação coletiva
Art. 61. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e
integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-
Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - conferir unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
e dos postos no exterior;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas na formulação e na
execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho,
de planejamento estratégico e de governança do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V
-
decidir 
sobre
políticas
de
alocação
de 
recursos
humanos
e
orçamentários.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho de Política
Externa será exercida por diplomata designado em ato do Ministro de Estado.
Art. 62. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado,
compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de
Promoções terá regulamento próprio
aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 63. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das
atividades do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 64. Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da
execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das
demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art.
65.
Ao Chefe
do
Gabinete
do
Ministro incumbe
coordenar
e
supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 66. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 67. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente
da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 68. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira
de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os
cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de
Diplomata.
Art. 69. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou
Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete do Ministro;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IX - Chefe da Assessoria Especial de Imprensa; e
X - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos
indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
Art. 70. São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou
Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
III - Subchefe do Cerimonial; e
IV - Coordenador-Geral.

                            

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