Fortaleza, 01 de abril de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.004, de 31 de março de 2022. (Autoria: Tony Brito) TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As agências bancárias disporão de cadeiras de rodas para atendimento de acordo com a demanda a fim de auxiliar as pessoas com deficiência, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção. Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1.º. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.005, de 31 de março de 2022. (Autoria: Gordim Araújo) DENOMINA RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Rita Estelita dos Santos Rodrigues a Escola de Ensino Médio localizada na avenida General Alípio dos Santos, na sede do Município de Amontada. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.006, de 31 de março de 2022. (Autoria: Evandro Leitão) DENOMINA MARIA DOLORES ALCÂNTARA E SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, IMPLANTADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria Dolores Alcântara e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral implantada no Município de Horizonte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.007, de 31 de março de 2022. (Autoria: Bruno Pedrosa) INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.008, de 01 de abril de 2022. ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMENDA CEARÁ DE DANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº17.169, DE 9 DE JANEIRO DE 2020, PASSANDO À DENOMINAÇÃO DE COMENDA HUGO BIANCHI DE DANÇA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Comenda Ceará de Dança, instituída pela Lei n.º 17.169, de 9 de janeiro de 2020, passa a denominar-se Comenda Hugo Bianchi de Dança. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.009, de 01 de abril de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI Nº16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional -Fechar