2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável. Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupa- cional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização; II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado; III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável. Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. § 1.º …................................................................................................. § 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas insti- tucionais.” (NR) Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.010, de 01 de abril de 2022. DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo cujas Licença de Instalação e Ampliação – LIAM ou Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – LIAR hajam sido expedidas a partir da Lei n.º 16.605, de 18 de julho de 2018, independente da vigência, terão os prazos dessas licenças ampliados por mais: I – 3 (três) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque ecológico; II – 2 (dois) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque de aço; III – 1 (um) ano e 6 (seis) meses para os postos de combustíveis que não possuam Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC completo, independente do tipo de tanque. § 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo serão acrescidos àqueles dos incisos III e V do art. 9.º da Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos, devendo a ampliação ou seu reconhecimento ser precedido de inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace. § 2.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados anualmente a realizar e apresentar o teste de estanqueidade à Semace, além de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.Fechar