DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
VII - dignidade;
VIII - inclusão social e acessibilidade;
IX - promoção e salvaguarda do patrimônio cultural e do direito à memória e às tradições;
X - liberdade de criação, expressão e fruição artística e cultural;
XI - fomento e acesso à formação, produção, difusão e circulação de conhecimento, bens e serviços culturais;
XII - estímulo à criatividade, à experimentação artística e à inovação;
XIII - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico;
XIV - territorialização de ações e investimentos culturais;
XV - desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura;
XVI - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
XVII - responsabilidade socioambiental;
XVIII - valorização da economia da cultura e da dimensão estratégica da cultura para o desenvolvimento socioeconômico, humano e cultural;
XIX - valorização da cultura como vetor para o desenvolvimento sustentável;
XX - integração e interação na execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas;
XXI - democratização do uso de espaços culturais públicos estaduais;
XXII - autonomia das entidades culturais;
XXIII - transversalidade das políticas culturais;
XXIV - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XXV - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XXVI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
XXVII - transparência e compartilhamento das informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
XXVIII - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
XXIX - racionalização, desburocratização, simplificação dos processos administrativos, com uso de linguagem simples e acessível;
XXX - acompanhamento e monitoramento de projetos e ações culturais valorizando a verdade real e os resultados alcançados;
XXXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XXXII - geração de conhecimento sobre o setor cultural por meio da obtenção e sistematização de dados, informações, indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais;
XXXIII - solidariedade intergeracional;
XXXIV - função social da propriedade;
XXXV - diversidade cultural e compreensão de sua relevância para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
XXXVI - liberdade de criação e expressão cultural, independentemente de censura ou licença;
XXXVII - manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes da formação sócio histórica brasileira;
XXXVIII - todos os demais direitos e princípios previstos na Constituição Federal.
Art. 4.º São objetivos do Siec:
I - reconhecer, valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado do Ceará;
II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;
III - fomentar a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - fomentar ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, técnicos, pesquisadores, trabalhadores e outros profissionais das artes e
da cultura;
V - salvaguardar e difundir a diversidade das expressões culturais;
VI - proteger os diferentes modos de criar, fazer e viver;
VII - valorizar e promover o patrimônio vivo;
VIII - promover a preservação, a valorização e o uso sustentável do patrimônio cultural cearense;
IX - promover e fomentar a formação artístico-cultural e a capacitação profissionalizante, bem como o intercâmbio entre gestores culturais, produ-
tores, artistas, trabalhadores e outros profissionais das artes e da cultura;
X - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disse-
minação do patrimônio cultural do Estado do Ceará;
XI - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XII - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura e a arte no Estado do Ceará;
XIII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área artística e cultural;
XIV - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
XV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - promover a transparência dos investimentos realizados no âmbito do Siec;
XVII - monitorar e acompanhar ações, projetos e seus resultados e impactos por meio de metas e indicadores, com a finalidade de avaliar as polí-
ticas públicas de cultura, bem como verificar a qualidade e efetividade do desenvolvimento dos bens e serviços culturais e artísticos fomentados pelo Siec;
XVIII – estimular a pesquisa, a coleta e a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XIX - articular, subsidiar, implementar, fomentar e executar políticas públicas transversais que promovam a interação da cultura com as demais
áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XXI - promover, nacional e internacionalmente, a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses, por meio de ações de promoção,
difusão e intercâmbio;
XXII - estimular a responsabilidade sociocultural das empresas, viabilizando mecanismos de participação destas no financiamento à cultura;
XXIII - prestar suporte logístico a iniciativas, projetos e ações culturais;
XXIV - promover e incentivar um ambiente acolhedor, receptivo e integrador no que tange às questões de acessibilidade para crianças, idosos e
pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
XXV - promover a inclusão social e a democratização do acesso às ações de financiamento e fomento à cultura, inclusive por meio da adoção de
políticas e ações afirmativas;
XXVI - estimular a sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental;
XXVII - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação, à economia criativa e às ações articuladas e multidisciplinares, visando à
universalização da cultura;
XXVIII - reduzir a desigualdade, estimulando a economia criativa, a inovação e a função social da propriedade;
XXIX - fomentar a promoção de festivais de diversas expressões culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA
DO CEARÁ - SIEC
Seção I
Da Organização e das Instâncias do Siec
Art. 5.º A organização do Siec compreende:
I - Órgão Gestor:Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult;
II - Instituições e equipamentos vinculados:
a) Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece;
b) Pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará por meio ou com a interveniência da Secult;
c) Escritórios Regionais da Secult;
III - Sistemas Setoriais:
a) Sistema Estadual de Documentação e Arquivo, criado pela Lei n.º 13.087, de 29 de dezembro de 2000;
b) Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei n.º 13.602, de 28 de junho de 2005;
c) Sistema Estadual de Teatros, criado pela Lei n.º 13.604, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Teatros e Espaços
Cênicos;
d) Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará, criado pela Lei n.º 13.605, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual
de Bandas de Música e Orquestras;
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