DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
e) Sistema Estadual de Bibliotecas, criado pelo Decreto n.º 14.152, de 24 de novembro de 1980;
f) Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
g) Sistema Estadual do Patrimônio Cultural, a ser regido por lei própria;
IV - Órgãos de articulação e participação social:
a) Conferência Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
c) Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - Coepa;
d) Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
e) Fóruns articulados da sociedade civil;
V - Sistemas Municipais de Cultura instalados no âmbito dos municípios situados no território cearense que cumpram as exigências previstas nesta Lei;
VI - Instrumentos de gestão do Siec:
a) Plano Estadual de Cultura - PEC;
b) Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;
d) Programa Estadual de Formação Artística e Cultural;
VII - Programas associados ao Siec:
a) Programa Agentes de Leitura, criado pela Lei n.º 16.214, de 17 de abril de 2017;
b) Política Estadual Cultura Viva, criada pela Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018;
c) Programa Ceará Gastronomia, criado pela Lei n.º 17.608, de 6 de agosto de 2021;
d) Programa Ceará Filmes, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
e) Programa Escolas da Cultura;
f) Programa Cultura em Rede;
g) Programa de Manutenção e Desenvolvimento de Acervos Bibliográficos Estaduais;
h) Programa de Fomento às Bibliotecas de Iniciativas Populares;
Parágrafo único. Os Sistemas, Programas e instrumentos de gestão ainda não normatizados deverão ser instituídos por lei própria.
Art. 6.º Podem aderir ao Siec, facultativamente e em caráter colaborativo:
I – os órgãos e as entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
II – outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta federal, estadual ou municipal;
III – pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, com atuação na cultura, por meio de pactos ou outras formas de parceria;
IV - instituições de ensino, pesquisa e produção de conhecimento.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos e das entidades previstas neste artigo serão definidas nos respectivos instrumentos jurídicos de adesão ao Siec.
Art. 7.º No desempenho de suas competências, os integrantes do Siec poderão:
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
II - compartilhar dados, informações e indicadores culturais, inclusive por meio da plataforma Mapa Cultural do Ceará do Siscult, respeitada a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - realizar outras atividades de interesse definidas em instrumento jurídico próprio ou propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e 
participação social.
Seção II
Do Órgão Gestor do Siec, a Secult
Art. 8.º A Secult é o órgão gestor máximo do Siec, cabendo-lhe exercer sua coordenação geral de normatização, orientação e fiscalização, de modo 
a garantir que os demais componentes do Sistema observem os princípios e objetivos previstos nesta Lei, bem como o disposto no PEC.
Art. 9.º São competências da Secult, na condição de órgão gestor do Siec:
I – conduzir a formulação, execução e avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no PEC e por meio das informações coletadas 
pelo Siscult, em cooperação com as instâncias de articulação e participação social;
II – desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do Siscult, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários 
à elaboração e fundamentação das políticas culturais, em especial às de memória e patrimônio, formação e fomento à cultura, às artes e ao desenvolvimento 
dos sistemas, redes, arranjos e cadeias produtivas da economia da cultura;
III – convocar e coordenar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a Conferência Estadual de Cultura;
IV – executar e coordenar a elaboração e implantação do PEC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura - PNC, garantindo que este passe 
pelas revisões previstas em lei, por meio de processos participativos;
V – encaminhar anualmente ao CEPC relatório de gestão do PEC;
VI – formular a política de fomento cultural e gerir os mecanismos de fomento do Siec com a finalidade de promover ações de incentivo à cultura, 
estímulo à criação, produção e circulação com vistas à promoção ao desenvolvimento cultural, com fiscalização do CEPC por meio do envio, pela Secult, 
de relatório de gestão anual;
VII – promover a gestão do Programa Estadual de Formação Artística e Cultural, por meio da criação de mecanismos de capacitação e formação dos 
agentes culturais, produtores, artistas e gestores, em parceria com as universidades, entidades de pesquisa e demais órgãos e entidades correlatos, públicos 
ou privados;
VIII - garantir a política de salvaguarda e sustentabilidade do patrimônio cultural e da memória cearense por meio da qualificação e ampliação de 
ações de pesquisa, educação patrimonial, comunicação e acessibilidade aos bens culturais;
IX - promover a gestão da Rece com a finalidade de ampliar e democratizar a produção e o acesso à arte e à cultura com base no desenvolvimento 
da economia dos setores criativos, no fortalecimento da diversidade e da cidadania cultural;
X - implementar ações que promovam a inclusão, a cidadania e o desenvolvimento integral e sustentável, contribuindo para redução e combate à 
pobreza, à vulnerabilidade e à desigualdade social de forma intersetorial e transversal com as políticas de Estado;
XI - coordenar os sistemas setoriais e elaborar, em consonância com o PEC e garantida a participação do CEPC e de representantes dos agentes 
culturais, os Planos Setoriais de Cultura mediante lei e viabilizar a execução dos já existentes;
XII - outras competências estabelecidas em lei.
Seção III
Das Instituições e dos Equipamentos Vinculados
Art. 10. A Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece engloba os equipamentos culturais vinculados à Secult 
e constitui instância permanente de articulação entre os gestores desses espaços, sendo destinada à pactuação e à implementação das ações relacionadas à 
gestão e à programação.
§ 1.º A Rece poderá promover articulação e parcerias entre gestores de seus equipamentos e de outros espaços e equipamentos culturais públicos 
e privados em âmbito nacional e internacional.
§ 2.º A gestão da Rece dar-se-á por meio do Comitê Gestor do Programa Cultura em Rede.
§ 3.º O funcionamento, a gestão e as demais normas complementares relativas à Rece poderão ser regulamentados, no que couber, em ato admi-
nistrativo expedido pela Secult.
Art. 11. Compõem a Rece:
I - Arquivo Público Estadual do Ceará;
II - Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel (Biblioteca Estadual do Ceará – Bece);
III - Casa de Antônio Conselheiro;
IV - Casa de Juvenal Galeno;
V - Casa de Saberes Cego Aderaldo;
VI - Centro Cultural Bom Jardim;
VII - Centro Cultural Porto Dragão;
VIII - Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, englobando os seguintes equipamentos:
a) Museu de Arte Contemporânea do Ceará; e
b) Museu da Cultura Cearense;
IX - Cineteatro São Luiz;
X - Complexo Estação das Artes Antônio Carlos Gomes Belchior, englobando os seguintes equipamentos culturais:

                            

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