DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
§ 1.º Cabe à Secult, em conjunto com o CEPC, convocar e coordenar a Conferência de Cultura, que se reunirá:
I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, no mínimo;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta do CEPC;
III - quando for necessária a revisão do PEC.
§ 2.º A realização da Conferência Estadual de Cultura observará, preferencialmente, o calendário da Conferência Nacional de Cultura.
§ 3.º A representação da sociedade civil na Conferência será, no mínimo, paritária em relação ao Poder Público.
§ 4.º A participação na Conferência é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Estado do Ceará, com direito a voz.
§ 5.º A operacionalização da Conferência Estadual de Cultura será disposta em Portaria publicada pela Secult.
Seção III
Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC
Art. 21. O CEPC é um órgão colegiado permanente, de caráter autônomo, consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização das políticas culturais, 
de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Siec, vinculado administrativa e financeiramente à Secult, com a competência de institucionalizar 
as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma 
da política cultural no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades do CEPC poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospe-
dagem de conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 22. São competências do CEPC:
I - manifestar-se sobre políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Estado do Ceará;
II - avaliar ações e metas previstas no PEC, conforme as diretrizes consolidadas na Conferência Estadual de Cultura;
III - definir, dentre os seus conselheiros, os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura e 
na Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
V - outras atribuições previstas na lei específica.
Art. 23. O CEPC rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - Coepa
Art. 24. O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA é um órgão colegiado permanente, de caráter 
deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult.
§ 1.º O Coepa tem por finalidade exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos 
administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política 
de patrimônio cultural do Estado do Ceará.
§ 2.º As atividades do Coepa poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de 
conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 25. O Coepa rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção V
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 26. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos níveis 
de Governo Estadual e Municipal para viabilizar a implementação do Siec, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações 
intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema.
Art. 27. Cabe à CIB:
I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - Siec;
II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Siec;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Siec;
IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais 
estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
V - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações;
VI - promover a adesão dos municípios ao Siec em âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA
Art. 28. Os Sistemas Municipais de Cultura - SMC integram-se ao processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, demo-
cráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social, econômico e 
sustentável, com pleno exercício dos direitos culturais, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e do Siec.
Art. 29. A adesão dos Sistemas Municipais de Cultura dos municípios localizados no território cearense ao Siec far-se-á por meio de termo de adesão 
voluntária, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º Para adesão deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - edição de lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - existência de órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município;
III - realização de Conferência de Cultura em âmbito municipal, assegurada a participação da sociedade civil com as respectivas representações 
artísticas e culturais locais;
IV - instituição de órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da 
política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
V - instituição de Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas 
nas instâncias dos colegiados;
VI - instituição de Fundo de Cultura Municipal.
§ 2.º Os municípios já aderentes ao Siec deverão se adaptar às novas regras no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
§ 3.º A adesão dos municípios aos subsistemas do Siec é facultativa, nos termos do regulamento próprio de cada sistema, condicionada à prévia 
adesão do município ao sistema.
§ 4.º A Secult poderá prestar orientações para estruturação dos Sistemas Municipais de Cultura.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 30. São considerados instrumentos de gestão do Siec:
I - Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult;
IV - Programa Estadual de Formação Artística e Cultural.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ
Art. 31. O Plano Estadual de Cultura do Ceará, estabelecido por lei específica de duração decenal, constitui ferramenta de planejamento estratégico, 
construída de forma participativa, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelecendo 
estratégias e metas, definindo prazos e recursos necessários à sua implementação, conforme as diretrizes e os objetivos do Siec.
§ 1.º O Siec é o principal mecanismo de articulação do PEC, devendo garantir a gestão compartilhada deste junto aos municípios e demais inte-
grantes do sistema.
§ 2.º O PEC estabelece uma política de Estado no âmbito da cultura, sendo de execução obrigatória pelo Estado do Ceará.
Art. 32. O Estado do Ceará, por meio da Secult, exercerá a função de coordenação executiva do PEC, ficando responsável pela organização de suas 
instâncias, de termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 33. A formulação do PEC deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 (dois) anos da finalização do prazo do plano decenal vigente.
Parágrafo único. A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da Conferência Estadual de Cultura, com realização 
de ampla consulta pública, bem como com participação e avaliação prévia da minuta pelo CEPC, para análise, ajustes, aprovação e encaminhamento de 

                            

Fechar