DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
a) Museu Ferroviário do Ceará;
b) Centro de Design do Ceará; e
c) Centro de Gastronomia e Cultura Alimentar do Estado do Ceará (Mercado Gastronômico);
XI - Escola de Artes e Ofícios Thomaz Pompeu Sobrinho;
XII - Escola de Formação de Arte e Cultura do Crato;
XIII - Escola de Gastronomia Social Ivens Dias Branco;
XIV - Escola Porto Iracema das Artes;
XV - Museu da Imagem e do Som;
XVI - Museu do Ceará;
XVII - Museu Gilmar de Carvalho de Arte Popular dos Mestres da Cultura;
XVIII - Museu Sacro São José de Ribamar;
XIX - Pinacoteca do Estado do Ceará;
XX - Sobrado Dr. José Lourenço;
XXI - Teatro Carlos Câmara;
XXII - Theatro José de Alencar;
XXIII - Vila da Música Monsenhor Ágio Augusto Moreira.
§ 1.º Novos espaços e equipamentos culturais que venham a ser implantados pela Secult comporão automaticamente a Rece e, consequentemente, 
o Siec, independentemente de alteração legislativa.
§ 2.º Deve ser garantido o acesso amplo e irrestrito às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os equipamentos culturais 
estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade.
Art. 12. A gestão e a programação dos espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará poderão ser descentralizadas mediante a celebração 
de contratos de gestão com pessoas jurídicas qualificadas como Organizações Sociais - OS, termos de ocupação cultural, parcerias, convênios, contratos ou 
outros instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. A programação cultural poderá ser associada às políticas de fomento previstas nesta Lei.
Art. 13. A programação cultural da Rece pode ser expandida a espaços mantidos por instituições, grupos e coletivos da sociedade civil, como forma 
de democratização, expansão, descentralização e interiorização de suas ações, preferencialmente em espaços com adesão aos sistemas setoriais estaduais.
Art. 14. As ações e os projetos da sociedade civil podem ser apoiados por meio da disponibilização de espaços e equipamentos da Rece, que pode 
ocorrer nas seguintes modalidades:
I - cessão de pauta, gratuita ou onerosa, por meio da celebração de Termo de Ocupação Cultural, nos seguintes casos:
a) ação ou projeto cultural financiado pelo Siec;
b) ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação preferencialmente apresentada em sede de edital ou solicitação 
avulsa de pauta;
II - autorização de uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação por meio da formalização de instrumento jurídico próprio, 
nos seguintes casos:
a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;
b) a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento;
III - parcerias firmadas em decorrência de seleção em edital lançado para ocupação, programação ou circulação nos equipamentos;
IV - outros instrumentos compatíveis com esta Lei e em conformidade com os avençados para a descentralização da programação e gestão dos 
equipamentos, quando houver;
V - permissão de uso total ou parcial dos bens públicos visando à instalação de empreendimentos culturais ou gastronômicos compatíveis com a 
natureza do bem;
VI - permissão de uso gratuito da posse total ou parcial de bens públicos à Organização Social em âmbito da celebração de contrato de gestão nos 
termos da Lei n.º 12.781, de 1997, ou outra que a substitua, nas condições estabelecidas no respectivo termo contratual, sendo possível a permissão de uso 
parcial de áreas sob sua gestão, conforme seu regulamento próprio de contratação de bens e serviços.
§ 1.º O termo de cessão de pauta, a que se refere o inciso I deste artigo, disciplinará o uso do bem e a possibilidade de cobrança de ingressos por 
parte do agente cultural.
§ 2.º A autorização de uso especial, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ocorrer mediante pagamento de retribuição financeira ou por meio 
da celebração e da execução de Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 3.º A permissão de uso a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á conforme a legislação aplicável.
§ 4.º Portaria da Secult disporá sobre os procedimentos, a cobrança e os valores devidos em relação ao previsto neste artigo.
Art. 15. As atividades da Secult serão descentralizadas pelas macrorregiões administrativas do Estado por meio de Escritórios Regionais, que têm 
como objetivo facilitar a articulação entre o Estado e os municípios com foco no desenvolvimento do Siec.
Parágrafo único. Compete aos Escritórios Regionais da Secult:
I - colaborar com a implementação e o acompanhamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e dos Sistemas Municipais de Cultura;
II - prestar informações sobre os programas, os projetos, as ações e as atividades no âmbito do Siec;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos, das ações e atividades do Siec;
IV - articular parcerias em prol do Siec com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais 
e o terceiro setor;
V - oferecer apoio logístico e operacional aos eventos realizados no âmbito do Siec;
VI - exercer outras atividades em favor da expansão do Siec no interior do Estado.
Seção IV
Do Programa Cultura em Rede
Art. 16.  O Programa Cultura em Rede, instituído por esta Lei, no âmbito do Estado do Ceará, associa-se ao Siec e tem por objetivo a análise, a 
elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas culturais destinadas à gestão da Rece, promovendo articulação e integração entre os objetivos do 
Siec e do PEC, os Sistemas Setoriais e os equipamentos e espaços culturais que compõem a Rece, bem como os demais equipamentos, espaços, agentes, 
linguagens e ações culturais existentes e atuantes no território estadual.
Art. 17. O Programa Cultura em Rede será administrado por Grupo Gestor, ao qual compete deliberar, propor e articular ações destinadas ao desen-
volvimento do Programa, cuja composição será prevista em regulamento, assegurada a participação e representação do CEPC.
Parágrafo único. O Programa Cultura em Rede tem como instância consultiva o Fórum Cultura em Rede, o qual é integrado por representantes dos 
equipamentos culturais da Rece e dos Sistemas Setoriais.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 18. Os Sistemas Setoriais, coordenados pela Secult, são subsistemas do Siec destinados a regulamentar, de forma específica, as políticas públicas 
culturais relativas ao segmento ou à linguagem que representa.
§ 1.º O Poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas setoriais, bem como para a 
concretização dos respectivos Planos Setoriais.
§ 2.º Os Sistemas Setoriais poderão ser financiados com recursos previstos nesta Lei.
§ 3.º Os Sistemas Setoriais são regidos por legislação específica, que deve atender aos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 19. Os Fóruns de Linguagens Artísticas e de Segmentos Culturais da Sociedade Civil são organizações inerentes à sociedade civil e obedecem 
a funcionamento próprio, determinado de forma democrática por seus participantes.
Parágrafo único. As instâncias de articulação e de participação social devem observar suas competências específicas, não devendo invadir as atri-
buições umas das outras.
Seção II
Da Conferência de Cultura do Estado do Ceará
Art. 20. A Conferência de Cultura do Estado do Ceará constitui instância de articulação e participação social, voltada à análise da conjuntura do 
setor cultural cearense, bem como ao diagnóstico, desenvolvimento, elaboração e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do PEC.

                            

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