DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
anteprojeto de lei no mínimo 6 (seis) meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.
Art. 34. A Secult regulamentará as metas e os indicadores de monitoramento e avaliação do Plano, consoante os objetivos do Siscult.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SISCULT
Art. 35. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - Siscult constitui sistema integrado de produção, elaboração, sistematização e publicização 
de informações para o monitoramento e avaliação das políticas culturais.
Parágrafo único. Como componente do Siec, o Siscult deve promover o monitoramento e a avaliação dos processos, resultados e impactos das 
políticas culturais considerando princípios como a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; bem como promover mapeamentos e diagnósticos 
sobre o campo cultural e suas cadeias econômicas e simbólicas de criação, produção e circulação cultural.
Art. 36. O Siscult tem os seguintes objetivos:
I - mapear agentes, trabalhadores, profissionais, grupos, coletivos, organizações e instituições que compõem o campo cultural; espaços, logradouros 
e equipamentos públicos ou privados com atuação cultural; eventos, programações, festividades, comemorações, celebrações culturais; bem como expressões, 
bens e paisagens componentes do patrimônio cultural cearense;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade a informações sobre a produção cultural do Estado, com atenção à diversidade 
cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis;
III - desenvolver e implantar metodologias e parâmetros para a coleta, sistematização e interpretação de dados sobre as políticas culturais e o campo 
cultural, considerando suas dinâmicas de criação, produção, difusão, troca, circulação, fruição e participação;
IV - disponibilizar dados, indicadores, ferramentas e análises relevantes para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais e para a adoção de mecanismos de indução, regulação, financiamento e incentivo da atividade 
econômica no campo cultural;
V - produzir indicadores para o diagnóstico, a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de cultura, promovendo 
a integração e articulação entre diferentes instrumentos e ferramentas de planejamento e monitoramento;
VI - promover a agregação, articulação e integração entre diferentes fontes, sistemas e parâmetros de informação cultural, inclusive geradas por 
organizações públicas ou privadas produtoras de conhecimento, de forma a desenvolver trocas e parcerias;
VII - desenvolver, por meio de atividades formativas, junto aos integrantes e beneficiários do Siec, uma rede de pontos focais para gerenciar a coleta, 
a sistematização e o monitoramento de informações referentes às diversas modalidades de políticas culturais;
VIII - monitorar o desempenho das políticas culturais de acordo com objetivos, metas e entregas definidas por instrumentos de planejamento, com 
destaque para o PEC e o PPA;
IX - disponibilizar informações e dados publicamente, de forma transparente e acessível, referentes às políticas públicas de cultura e ao campo cultural.
Art. 37. O Siscult caracterizar-se-á pelo seguinte:
I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e por municípios que vierem a aderir ao Siec;
II - caráter declaratório;
III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnolo-
gicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1.º O agente cultural será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2.º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão subsidiar processos de diagnóstico, monitoramento e avaliação.
§ 3.º A Secult poderá promover parcerias com institutos de pesquisa, universidades e outros órgãos e entidades, públicos e privados, principalmente 
as especializadas na área de economia criativa e pesquisas socioeconômicas e demográficas, para constituição, implementação, modernização, atualização 
e manutenção do Siscult, podendo, para execução dessas parcerias, compartilhar dados, resultados e indicadores, observados os limites da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 4.º A Secult poderá oferecer periodicamente treinamento para os funcionários e agentes culturais, online e presencialmente a fim de democratizar 
o acesso ao mundo digital e o cumprimento desta Lei.
Art. 38. A plataforma oficial do Siscult, implementada por meio do Mapa Cultural do Ceará ou outra ferramenta que o substitua, é um dos compo-
nentes do Siscult no âmbito de mapeamento, repositório cultural, gestão de dados e indicadores culturais, e deve servir para a gestão da política de fomento, 
criação, difusão, preservação, memória e formação nos campos artísticos e culturais, tendo por fundamento a transparência, publicidade, legalidade, eficiência 
e governança digital.
§ 1.º Os editais promovidos pela Secult no ambiente online utilizarão a plataforma oficial do Siscult como ferramenta para a realização da inscrição, 
a avaliação das propostas e o acompanhamento dos resultados.
§ 2.º Todo agente cultural que possua relação de pactuação, contrato ou parceria com a Secult deverá possuir cadastro na plataforma oficial do Siscult.
Art. 39. Todos os dados e informações inseridos no sistema devem gerar a criação de metadados, de modo a contribuir com a política de avaliação 
e monitoramento das políticas públicas de cultura no Estado.
§ 1.º Fica autorizado à Secult investir sistematicamente em inovação e tecnologia, buscando garantir a integração da plataforma oficial do Siscult 
ao(s) sistema(s) do Governo do Estado e do Governo Federal, possibilitando a interseção de metadados.
§ 2.º O Siscult poderá integrar-se com outros sistemas de informações e indicadores culturais, bem como a outros sistemas corporativos de transparência 
e acompanhamento geridos pelo Estado, a fim de desenvolver uma base consistente e contínua de informações e indicadores relacionados ao setor cultural.
Art. 40. Fica criado o Comitê Gestor de Governança Digital, responsável pela gestão da plataforma oficial do Siscult, cuja missão consiste em zelar 
pela prevalência do interesse público, aprovar os termos de uso, dispor sobre a política de privacidade dos dados, aprovar as modificações no formato do 
sistema ou na base de dados e à disposição destes, bem como deliberar sobre casos omissos, sempre observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital, regido na forma de regulamento, contará com 6 (seis) representantes, sendo:
I - 2 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Secretário da Cultura e referendados pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
II - 1 (um) Conselheiro de Arte e Cultura Digital do CEPC;
III - 3 (três) membros indicados pela Secult, sendo, no mínimo, 1 (um) destes vinculados ao setor de Tecnologia da Informação e 1 (um) vinculado 
à área de desenvolvimento institucional da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 41. Fica criado o Programa de Formação Artística e Cultural, a ser implementado pela Secult em articulação com instituições públicas, enti-
dades privadas e agentes culturais, com a finalidade de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área artística e cultural.
Art. 42. O Programa de Formação Artística e Cultural tem como objetivos:
I - promover o acesso aos meios de educação, formação, capacitação, qualificação profissional, pesquisa e produção de conhecimento em arte e cultura;
II - fortalecer as ações educativas nos diversos territórios, visando promover:
a) qualificação da produção artística local e regional, o intercâmbio e as ações formativas no campo das artes e da cultura, e a fruição e circulação 
de bens culturais; e
b) incentivo à ampliação do universo de referências simbólicas das pessoas, seja no interior ou na capital;
III - qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão 
de programas, projetos, ações e serviços culturais oferecidos à população;
IV - qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, 
artísticas, culturais, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;
V - qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial jovens, egressos ou 
em cumprimento de medidas  socioeducativas, pessoas com deficiência e idosos;
VI - qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio 
da arte e da cultura;
VII - promoção, difusão, reconhecimento e certificação de saberes e fazeres das pessoas físicas intituladas como tesouros vivos, nos termos da lei;
VIII - qualificação, formação e profissionalização para a acessibilidade nas artes e na cultura do Estado do Ceará, ampliando a participação e o 
acesso aos meios de produção por artistas e produtores com deficiência.
§ 1.º O Programa de Formação Artística e Cultural será desenvolvido nos equipamentos da Rece, respeitada a vocação destes, com prioridade para 
a realização das ações em territórios e junto a sujeitos em situação de vulnerabilidade social.
§ 2.º O Programa Estadual de Formação Artística e Cultural poderá ser financiado com recursos do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura, 
por meio de bolsas de pesquisa, intercâmbio, residência, criação, fomento e congêneres, sendo exigida, como contrapartida, a apresentação de relatórios e/ou 
produtos gerados durante o processo formativo, devendo a Secult oferecer assessoria técnica para a elaboração dos relatórios e/ou produtos.

                            

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