DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado.
§ 9.º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pela chamada 
pública; e
II - se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, deverá ser indicada pessoa física 
como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais 
integrantes do grupo ou coletivo.
Seção III
Das Regras Gerais de Pactuação e Alterações
Art. 58. Na fase de celebração, serão realizadas as seguintes etapas:
I - habilitação; e
II - assinatura do instrumento jurídico.
§ 1.º Os requisitos de habilitação devem ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem 
a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 2.º Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes.
§ 3.º A comprovação da regularidade fiscal e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de Termo de 
Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural.
§ 4.º O instrumento jurídico poderá ter duração plurianual nos casos em que o edital de chamada pública contiver essa previsão.
§ 5.º A formalização de Termo de Premiação Cultural, de Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial poderá, quando 
cabível, ser substituída por nota de empenho.
Art. 59. Os instrumentos serão celebrados junto à Administração Pública, devendo a publicação dos extratos ocorrer no Diário Oficial do Estado - DOE.
Parágrafo único. O extrato dos termos poderão ser publicados de forma individual ou em lista, desde que lhe seja dada a devida publicidade.
Art. 60. Os termos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas.
§ 1.º As alterações serão formalizadas por apostilamento, sem a necessidade de publicação no DOE, independentemente de anuência do proponente, 
nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação, quando a Administração Pública houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a pror-
rogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
a) atrasos na liberação dos recursos financeiros;
b) atrasos na fiscalização do projeto;
c) erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
d) outras hipóteses de atrasos a que a Administração Pública tenha dado causa;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - alteração do fiscal ou analista financeiro do instrumento;
IV - alterações de remanejamento que superem os limites estabelecidos nesta Lei, após solicitação fundamentada do proponente ou sua anuência;
V - outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º Deverão ser formalizadas mediante Termo Aditivo outras hipóteses de alteração não contempladas no §1º do caput deste artigo, tais como:
I - ampliação do valor total;
II - redução do valor total;
III - prorrogação da vigência;
IV - supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original.
§ 3.º As solicitações de aditivo deverão ser devidamente motivadas e solicitadas tempestivamente, devendo ser previamente autorizadas pela auto-
ridade competente, mediante análise da conveniência, da oportunidade e do interesse público.
Art. 61. Os termos regidos por esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I - amigável, por acordo entre as partes;
II - unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contra-
ditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
a) descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo;
d) nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 62. No caso de utilização indevida dos benefícios decorrentes dos termos regidos por esta Lei, por dolo ou culpa, os responsáveis, garantido o 
direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, estarão sujeitos às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência, nos casos de infrações leves, relativas a questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas;
II - devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de correção monetária;
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria da Cultura, por prazo não superior a 540 (quinhentos e quarenta) 
dias, nos casos graves;
§ 1.º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente da sanção, salvo 
em casos de improbidade administrativa ou quando a demora no processo for atribuída ao interessado.
§ 2.º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 63. Nos casos em que seja devida a devolução de recursos, fica facultada ao agente cultural a formalização de pedido de parcelamento, o qual 
implicará o reconhecimento irretratável dos débitos, ficando seu acolhimento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais e recursos administrativos.
§ 1.º O parcelamento do débito poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas sendo devida a correção monetária da taxa básica 
de juros Selic.
§ 2.º O pagamento da primeira parcela suspenderá qualquer inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine em 
relação ao respectivo débito.
§ 3.º Perderá o direito ao parcelamento aquele que atrasar, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o pagamento de qualquer parcela.
§ 4.º O atraso no parcelamento importa em nova inscrição do Cadine, deduzidos os valores pagos e fica o interessado impedido de requerer novo 
parcelamento administrativo do débito.
Art. 64. Nos casos em que for devida a prestação de contas, deverão ser adotados procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance 
de resultados, com foco na comprovação da execução do objeto, além do que deverá sua análise considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 1.º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
contados do fim da vigência do instrumento.
§ 2.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o agente cultural poderá solicitar autorização 
para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não 
seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 65. Todo agente cultural que receba recursos mediante Termo de Execução Cultural ou Termo de Patrocínio Cultural tem obrigação de fornecer 
à plataforma virtual do Siscult as informações relativas às suas ações culturais, especialmente quanto aos resultados alcançados.
Seção IV
Procedimentos Específicos por Instrumento
Subseção I
Termo de Execução Cultural
Art. 66. O Termo de Execução Cultural visa estabelecer obrigações entre a Administração Pública e o agente cultural, pessoa física, para a realização 
de ação cultural, mediante o financiamento direto a projetos culturais propostos pelos agentes culturais, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, 
na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica.
§ 1.º O termo conterá plano de ação, que deve prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução; e
III - estimativa de custos.
§ 2.º Os recursos transferidos pela Administração Pública serão depositados em conta corrente específica, mantida exclusivamente para esse fim, e 
os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural.

                            

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