DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
TÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO E FOMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura é constituído pelo conjunto de modalidades e mecanismos, diversificados e articulados, 
destinados ao financiamento das políticas públicas culturais e ao fomento efetivo, estruturado, democrático e continuado, com ou sem emprego direto de 
recursos financeiros, da cultura e da arte em suas diversas linguagens e segmentos com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades artísticas e 
culturais e à promoção do desenvolvimento cultural.
§ 1.º São fontes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado com fontes de recursos do Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual de Cultura - FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
V - transferências federais;
VI - receitas operacionais geradas pelos espaços e equipamentos culturais públicos do Estado do Ceará.
VII - outras fontes admitidas.
§ 2.º As receitas operacionais de que trata o inciso VI do §1.º deste artigo deverão ser depositadas na conta única do tesouro estadual, devendo ser 
apuradas e destacadas para uso exclusivo da Secult e destinadas à Rece.
§ 3.º Poderão ser criadas subcontas e fundos setoriais específicos para financiamento e fomento de setores estratégicos das políticas culturais, nos 
termos de leis e regulamentos próprios.
§ 4.º Os recursos das fontes de financiamento do Siec podem ser aplicados na formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais, em 
ações de fomento previstas nesta Lei ou em outras normas de apoio a segmentos culturais, desde que compatíveis com as diretrizes do Siec.
§ 5.º As receitas previstas no inciso VI deste artigo decorrentes de equipamentos culturais geridos por organização social, poderão, a critério da 
Secult, ser revertidas em benefício do próprio equipamento e de suas atividades, conforme disposição constante do respectivo contrato de gestão.
Art. 44. O Poder Executivo terá como meta, conforme o Plano Estadual de Cultura, previsto na Lei n.º 16.016, de 1.º de junho de 2016, buscar asse-
gurar para a Cultura do Estado, anualmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento fiscal e da seguridade do Poder Executivo nas fontes do Tesouro 
Estadual, considerando o executado no ano anterior nas fontes de recurso ordinárias (00), Fundo de Participação Estadual - FPE (01), e Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza - FECOP (10), deduzidas outras transferências constitucionais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 45. São diretrizes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - integração municipal, estadual, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;
II - diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do Siec;
III - articulação e incentivo ao desenvolvimento e à sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas e microempreendedores 
individuais de natureza ou finalidade cultural;
IV - promoção e estímulo da cultura nas áreas de economia da cultura, economia criativa, gestão de projetos e ações e empreendedorismo cultural, 
por meio de parcerias com o poder público e/ou a iniciativa privada;
V - descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;
VI - promoção de práticas de desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da 
diversidade cultural;
VII - adequação da legislação, dos mecanismos de repasse de recursos e das regras de monitoramento e de prestação de contas à natureza específica 
da atividade cultural fomentada;
VIII - democratização do acesso aos recursos;
IX - progressividade nos investimentos de recursos do SIEC destinados ao fomento das ações culturais;
X - periodicidade, no mínimo, anual do lançamento dos editais e chamadas públicas.
Parágrafo único. Com vistas a garantir a inclusão social, a acessibilidade e a democratização do acesso aos recursos, os editais lançados com recursos 
do Siec deverão observar as diretrizes legais que versem sobre políticas e ações afirmativas.
Art. 46. Como forma de assegurar a desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, o Comitê Gestor do FEC expedirá 
portaria indicando a distribuição dos recursos do FEC dentre as macrorregiões do Estado do Ceará, observadas as diretrizes desta Lei, o Plano Estadual da 
Cultura vigente e ouvido o CEPC.
Art. 47. O Siec poderá financiar até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e ao teto de enquadramento 
para financiamento total estabelecido no edital.
Parágrafo único. Havendo exigência de contrapartida, esta deverá ser prevista no instrumento convocatório e deverá ser apresentada em ações 
complementares voltadas à promoção de atividades artísticas e culturais e ações formativas em benefício da comunidade.
Art. 48. O Siec, para fins de execução das políticas públicas culturais, poderá se utilizar, a depender da natureza do objeto e de seu beneficiário, 
dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; das disposições das legislações de parcerias com organizações da sociedade civil; 
das legislações relativas a convênios e instrumentos congêneres; da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos casos de alienação de bens, compra, 
locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, contratações de tecnologia da informação e de comunicação; e de outras 
normas previstas na legislação.
Parágrafo único. O Siec também poderá fomentar a cultura por meio de diplomas, certificações, comendas, condecorações, instituição de datas 
comemorativas, concessão de Selo de Responsabilidade Cultural, disponibilização de equipamentos culturais e outras modalidades de fomento sem repasse 
de recursos financeiros, conforme a legislação aplicável.
Art. 49. Em toda divulgação referente aos programas, aos projetos e às ações culturais apoiados com recursos do Siec, quaisquer que sejam suas 
fontes, serão obrigatórias a veiculação e inserção da logomarca da Secult, nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O Estado do Ceará executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio estabelecido nesta Lei, pelas diretrizes 
estabelecidas no Plano Estadual da Cultura, pela Lei Estadual n.º 16.602, de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva, ou por outros regimes esta-
belecidos por legislação específica.
§ 1.º O regime jurídico aplicável em cada caso, com respectivos instrumentos, deverá ser especificado no processo administrativo em que for plane-
jada a sua celebração, de acordo com a política pública de fomento cultural.
§ 2.º O Estado do Ceará oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.
§ 3.º Os regimes das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, serão utilizados nos casos em que a 
Administração Pública necessitar da aquisição de bens ou contratação de serviços.
§ 4.º Os coletivos e as entidades culturais certificados como Pontos e Pontões de Cultura nos termos da Lei nº 16.602, de 2018, poderão ser fomen-
tados por meio dos mecanismos específicos da Política Estadual Cultura Viva ou por meio dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à 
cultura cabíveis previstos nesta Lei.
Art. 51. Para fins do Siec consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento e salvaguarda cultural;
II - agente cultural/proponente: realizador de ação cultural que se apresenta como pessoa física, microempresário individual, empresário individual, 
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, Ponto ou Pontão de Cultura, grupo ou coletivo cultural, sociedade empresária ou empresa individual de responsabili-
dade limitada;
III - grupo ou coletivo cultural: conjunto de pessoas, não juridicamente constituído, que atuam de forma organizada e contínua no desenvolvimento 
de projetos e/ou ações culturais;
IV - fomentado: agente cultural signatário dos instrumentos jurídicos de fomento previstos nesta lei;
V - instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumentos jurídicos celebrados entre a administração pública e o agente 
cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, nos termos desta Lei; e
VI - Termo de Patrocínio Privado Direto: instrumento jurídico celebrado com patrocinador cultural privado, pessoa física ou jurídica de direito 
privado, sem incentivo fiscal, para apoiar ações culturais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos somente poderão ser fomentadas por meio do Mecenato Estadual, de 

                            

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