DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
celebração de Termo de Patrocínio Cultural ou por meio dos instrumentos específicos previstos no Programa Estadual de Desenvolvimento do Audiovisual 
– Programa Ceará Filmes.
Art. 52. São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Execução Cultural;
b) Termo de Patrocínio Cultural;
c) Termo de Premiação Cultural;
d) Termo de Bolsa Cultural;
e) Termo de Concessão de Auxílio; e
f) Termo de Subvenção Emergencial;
II - sem repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Ocupação Cultural;
b) Termo de Cooperação Cultural;
c) Termo de Patrocínio Privado Direto.
Parágrafo único. A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, 
cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Seção II
Da Chamada Pública
Art. 53. A realização de chamadas públicas para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - obrigatórias para celebração de: Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural;
II - preferenciais para celebração de: Termo de Patrocínio Cultural, Termo de Concessão de Auxílio, Termo de Subvenção Emergencial, Termo de 
Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural.
§ 1.º A celebração de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural sem chamada pública somente poderá 
ocorrer em situações excepcionais, cujas hipóteses devem ser previstas em regulamento.
§ 2.º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, linhas de editais exclu-
sivas, previsão de cotas, definição de bônus de pontuação ou outros mecanismos congêneres voltados especificamente a determinados territórios, povos, 
comunidades e populações, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3.º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, 
geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3.º da Constituição 
Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54. As fases da chamada pública para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Art. 55. Na fase de planejamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexo, quando houver.
§ 1.º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital poderá ser realizada em diálogo da Administração Pública com a 
comunidade, com o CEPC e com os demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar da chamada 
pública, sessões públicas presenciais ou consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2.º Nos casos em que o edital visa à celebração de Termo de Execução Cultural, os elementos exigidos no teor das propostas devem permitir 
a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de itens, os quais poderão ser 
pactuados no momento de elaboração do plano de ação, em diálogo técnico entre agente cultural e Administração Pública, na fase de celebração.
§ 3.º Nas hipóteses de uso de minutas de edital padronizadas, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos 
poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4.º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade 
da instrução processual.
§ 5.º Os editais e minutas de instrumentos jurídicos devem ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com defi-
ciência, tais como acessibilidade audiovisual e audiodescrição.
Art. 56. Na fase de processamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas;
II - análise de propostas por Comissão de Seleção;
III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de no mínimo 3 (três) dias úteis;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação de resultado final.
Art. 57. Os processos seletivos a que se refere esta Seção deverão se pautar por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de 
linguagem simples, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto dos agentes culturais ao fomento estatal, evitando assim regras que sejam pouco 
compreensíveis, observados sempre os princípios constitucionais.
§ 1.º Os editais deverão indicar, no mínimo:
I - o objeto com indicação da política, meta do PEC, do programa ou da ação correspondente;
II - condições de participação dos interessados;
III - dotação orçamentária;
IV - prazo e forma de inscrição;
V - critérios de seleção;
VI - plano de ação, quando for o caso;
VII - metas e indicadores, quando for o caso;
VIII - resultados a serem obtidos, quando for o caso;
IX - regime dos direitos autorais, quando for o caso.
§ 2.º O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no 
Diário Oficial do Estado.
§ 3.º O período de inscrições nas chamadas públicas deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias corridos.
§ 4.º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a Administração Pública poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para 
estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantar canal de atendimento de dúvidas;
II - realizar visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar a chamada pública, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realizar sessão(ões) pública(s) para prestar esclarecimentos; e
IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
§ 5.º Todo aquele que participe dos editais deve estar cadastrado na plataforma digital do Siscult e também nos sistemas de gerenciamento próprios 
da cultura.
§ 6.º Qualquer pessoa poderá formular impugnação ao edital por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias 
corridos antes da data fixada para finalização das inscrições.
§ 7.º Será admitido excepcionalmente o repasse de recursos a agentes culturais situados fora do Estado do Ceará, desde que de forma devidamente 
motivada.
§ 8.º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento 
ou configuração como serviço técnico especializado; e
III - contratados pela Administração Pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade, 

                            

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