DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
§ 3.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos de ativos financeiros, sendo permitido ao agente cultural aplicá-los em itens 
orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.
§ 4.º As movimentações financeiras deverão ocorrer por meio de transferências ou pagamentos em que seja possível a identificação do nexo da 
utilização dos recursos financeiros.
§ 5.º Após a inscrição do projeto a ser fomentado com recursos do Siec, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de faleci-
mento ou invalidez permanente do proponente quando se tratar de coletivo.
§ 6.º Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o 
caso, instruído com a documentação comprobatória do fato motivador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária 
a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto, somente sendo admitido substituto se esse constar na ficha técnica ou na equipe 
básica do projeto original submetido à Administração Pública.
Art. 67. O Termo de Execução Cultural deverá ser executado de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei.
§ 1.º A assinatura do Termo de Execução Cultural poderá ser precedida de diálogo técnico da Administração Pública com o agente cultural para 
definição de plano de ação.
§ 2.º Os agentes culturais poderão empregar recursos recebidos ao pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual 
de até 10% (dez por cento) do valor total.
§ 3.º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de ação com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas refe-
renciais de valores, com a análise de especialistas de comissão de seleção ou de técnicos da Administração Pública, ou com outros métodos de identificação 
de valores praticados no mercado.
§ 4.º A estimativa de custos do plano de ação pode apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais quando houver significativa 
excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, tais como aldeias indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 68. As ações culturais deverão ser executadas até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contadas todas as prorrogações, salvo em casos 
excepcionais em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrada a necessidade de concessão de prazo superior.
Parágrafo único. Os agentes culturais que, havendo recebido os recursos devidos, não tenham, no prazo de 12 (doze) meses, executado pelo menos 
30% (trinta por cento) da ação cultural fomentada de maneira injustificada, poderão ter seus Termos de Execução Cultural rescindidos unilateralmente, com 
exigência de devolução dos recursos transferidos, resguardados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 69. Fica autorizado remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente de 
solicitação do agente cultural e autorização prévia da Administração Pública, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde 
que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto, devendo essas modificações serem informadas quando da prestação de contas.
Art. 70. Os termos poderão definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação fomentada são de 
titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
I - se a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, 
viabilizar reforma de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou objetivo similar; ou
II - outras hipóteses em que a análise técnica da Administração Pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor 
forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. O Termo de Execução Cultural deverá prever que, nos casos de rejeição da prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido 
será computado no cálculo do dano ao erário, se houver, com atualização monetária, caso a motivação da rejeição estiver relacionada à sua aquisição ou ao 
seu uso, bem como ser realizada a comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 71. É vedado o fomento, por meio do Termo de Execução Cultural, a atividades de projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções 
particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis de forma regular, que são conjuntos de bens culturais 
conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública.
Art. 72. Os recursos do Termo de Execução Cultural poderão ser utilizados para pagamento de prestação de serviços, para aquisição ou locação de 
bens, para remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos, para despesas com tributos, para despesas com tarifas bancárias, para fornecimento de 
alimentação, para despesas de manutenção de equipamentos e para realização de obras, para pagamento de taxas a organizações destinadas a proteger e cobrar 
pela utilização de obras autorais que não pertençam ao domínio público, entre outras destinações necessárias para o cumprimento do objeto da ação cultural.
Parágrafo único. O agente cultural/proponente poderá ser remunerado com recursos do Termo de Execução Cultural desde que preste serviço ao 
projeto e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor aprovado.
Art. 73. A prestação de contas, nos casos de Termo de Execução Cultural, ocorrerá conforme a modalidade aplicável:
I - Relatório de Execução do Objeto, apresentado até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento, nas hipóteses que não se enquadrem 
no disposto no § 1.º e na hipótese prevista no inciso II do § 2.º;
II - Relatório de Execução Financeira, apresentado até 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação específica, nas hipóteses previstas no 
§ 4.º deste artigo.
§ 1.º Nas hipóteses de instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas pode ser cumprida por 
meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Administração Pública considere que, no caso concreto, uma visita técnica de verificação seja suficiente 
para atestar o cumprimento integral do objeto.
§ 2.º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1.º deste artigo, deve elaborar Relatório de Verificação Presencial, 
circunstanciado e documentado, em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providen-
ciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; ou
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução do Objeto, caso considere que na visita não foi possível aferir cumpri-
mento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado.
§ 3.º O agente público responsável pela análise do Relatório de Execução do Objeto deverá elaborar parecer técnico em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providen-
ciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou
III - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução Financeira, caso considere que os elementos contidos no Relatório 
de Execução do Objeto e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento 
parcial justificado.
§ 4.º O Relatório de Execução Financeira somente será exigido na hipótese de que trata o inciso III do § 3.º deste artigo, e nos casos em que for 
recebida, pela Administração Pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos 
fáticos apresentados.
§ 5.º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas;
III - aprovar com ressalvas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto 
ou na execução financeira, sem má-fé; ou
IV - rejeitar, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; ou
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 
(quinhentos e quarenta) dias.
§ 6.º As determinações previstas no inciso IV do § 5.º deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de 
irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público.
§ 7.º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a rejeição da prestação de contas, desde que 
mediante comprovação.
§ 8.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o agente cultural pode requerer que a determinação de que trata o inciso IV do § 5.º deste artigo 
seja convertida em obrigação de executar plano de ações compensatórias, nos termos desta Lei e do regulamento.
§ 9.º Caso seja devida pelo agente cultural a restituição, poderá ser solicitado o parcelamento do débito nos termos desta Lei.
§ 10. O valor fixado no § 1.º deste artigo poderá ser anualmente revisto pela Administração Pública por meio de decreto, observando como limite 
a variação geral dos preços do mercado, no período.

                            

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