DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
Subseção II
Termo de Patrocínio Cultural
Art. 74. O Termo de Patrocínio Cultural visa ao apoio financeiro à realização de eventos, projetos, ações de natureza cultural, bens ou serviços
ao patrocinado, tendo por objetivo divulgar imagem do patrocinador, incrementar atividade no setor econômico da cultura, incentivar a cadeia criativa da
cultura, difundir a cultura cearense e promover o respeito aos direitos culturais, gerar reconhecimento e ampliar relacionamento da Administração Pública
com a sociedade.
Art. 75. A concessão de patrocínio cultural será formalizada por meio de Termo de Patrocínio Cultural e será preferencialmente precedida de
chamada pública.
§ 1.º A proposta de patrocínio deverá informar, no mínimo, a descrição e o histórico do projeto/ação, o público-alvo, os objetivos, o orçamento e
o plano de mídia.
§ 2.º Será considerada inexigível a chamada pública de que trata o caput deste artigo na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos,
em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§ 3.º Os casos da concessão de patrocínio cultural sem chamada pública deverão ser justificados pela Administração Pública por meio de avaliação
técnica, a qual deve se manifestar de forma clara a respeito da motivação, do interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos prin-
cípios e objetivos do Siec.
Art. 76. Entende-se por contrapartida a obrigação do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patroci-
nado, nos termos do plano de mídia previamente aprovado.
Parágrafo único. As contrapartidas serão previstas de acordo com a natureza do projeto e serão detalhadas no plano de mídia, que é parte integrante
do Termo de Patrocínio Cultural.
Art. 77. Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
III - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação.
Art. 78. É vedada a celebração de patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção ou com patrocinado que mantenha
contrato de prestação de serviços de publicidade junto ao Estado do Ceará.
Art. 79. Caso seja necessária a alteração do projeto, o patrocinado deverá encaminhar justificativa à patrocinadora para análise e deliberação a
respeito da conveniência e interesse da alteração para a Administração Pública, podendo, caso não haja concordância, haver o cancelamento do patrocínio
cultural concedido.
Art. 80. É possível o patrocínio a projetos que já usufruem de recursos oriundos de incentivos fiscais, desde que comprovem a inexistência de
duplicidade das despesas previstas e respeitem o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 81. A prestação de contas do Termo de Patrocínio Cultural seguirá os mesmos ritos e regras previstas no art. 73 desta Lei, para a prestação de
contas do Termo de Execução Cultural.
Subseção III
Termo de Premiação Cultural
Art. 82. O Termo de Premiação Cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a realidade estadual da cultura, com natureza
jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1.º O Termo de Premiação Cultural será firmado pelo agente cultural e produz efeito de recibo do pagamento direto realizado pela Administração
Pública ao premiado.
§ 2.º A inscrição de candidato em chamada pública que vise à premiação cultural pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro
que o indicar.
§ 3.º O edital de chamada pública deve informar os possíveis descontos que serão realizados no valor previsto para a premiação cultural, conforme
legislação aplicável.
§ 4.º Em razão da singularidade da ação, será dispensada a realização de contrapartida, de prestação de contas ou a apresentação de relatório para
fins de conclusão de objeto.
§ 5.º A celebração de Termo de Premiação Cultural sem realização de chamada pública somente poderá ocorrer em casos excepcionais, desde que
ouvido o CEPC.
§ 6.º Os ritos previstos no art. 65 desta Lei não se aplicam ao termo de premiação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção IV
Termo de Bolsa Cultural
Art. 83. O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio
cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.
§ 1.º O cumprimento do encargo previsto no Termo de Bolsa Cultural deve ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de
demonstração financeira.
§ 2.º Quando a bolsa resultar na materialização de produtos, o Edital de Chamada Pública poderá prever que estes sejam destinados ao acervo da
Administração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade.
§ 3.º O não cumprimento das obrigações pactuadas entre o concedente e o bolsista resultará na adoção de medidas cabíveis, podendo haver suspensão
ou cancelamento da bolsa.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Bolsa Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção V
Termo de Ocupação Cultural
Art. 84. O Termo de Ocupação Cultural visa promover o uso ordinário e precário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de
recursos pela Administração Pública, com previsão de data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.
§ 1.º A celebração de Termo de Ocupação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, conforme as seguintes hipóteses:
I - a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;
II - o interessado apresenta solicitação de uso ordinário do equipamento público, que pode ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso; ou
III - a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por interessados por meio de Edital de Chamada
Pública aberta para essa finalidade.
§ 2.º O uso ordinário pode ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no Termo de Ocupação Cultural como obrigações
do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário; ou
II - contrapartida em bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do
equipamento público.
§ 3.º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de Termo de Ocupação Cultural, não se confunde com o uso especial, forma-
lizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Ocupação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VI
Termo de Cooperação Cultural
Art. 85. O Termo de Cooperação Cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadre na hipótese de ocupação cultural,
não envolva repasse de recursos pela Administração Pública e preveja compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.
§ 1º A celebração de Termo de Cooperação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, dispensada chamada pública.
§ 2º O cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Cooperação Cultural deve ser demonstrado por meio de Relatório de Cooperação
Cultural, não sendo exigida demonstração financeira.
§ 3º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Cooperação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VII
Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial
Art. 86. Em situação de emergência que afete, de forma individual ou coletiva, agentes, espaços ou bens culturais que integram o patrimônio cultural,
a Secult poderá, na forma da legislação, celebrar Termo de Concessão de Auxílio com pessoas físicas e Termo de Subvenção Emergencial com pessoas
jurídicas de direito privado, de forma temporária, no limite da disponibilidade orçamentária e observado o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ouvido o CEPC.
§ 1.º A aprovação do CEPC poderá ser dispensada, a título excepcional, em situação de urgência em que seja inviável a sua convocação, cabendo
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