DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
ao Secretário da Cultura, na condição de presidente do CEPC, a aprovação ad referendum, devendo tal aprovação ser submetida ao Plenário do Conselho, 
para convalidação, na primeira reunião ordinária seguinte.
§ 2.º A concessão do benefício terá natureza de doação sem encargos ao beneficiário.
§ 3.º As situações e condições serão disciplinadas por meio de portaria do Secretário da Cultura.
Seção V
Monitoramento e Controle no âmbito do Regime Próprio de Fomento à Cultura
Art. 87. As rotinas e atividades de monitoramento e controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura devem priorizar o efetivo 
cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
§ 1.º As rotinas e atividades de monitoramento e controle devem ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade 
competente, podendo contar com serviços de apoio técnico contratados junto a terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres.
§ 2.º A Administração Pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos e com 
previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da 
duração razoável do processo.
§ 3.º O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva 
execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre Administração Pública e agente cultural, 
nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
Seção VI
Do Patrocínio Privado Direto
Art. 88. O Patrocínio Privado Direto consiste na alocação de recursos próprios, bens ou serviços próprios de pessoa física ou jurídica em favor de 
projeto, programa, ação ou equipamento da Secult, tendo como contrapartida a veiculação do retorno publicitário, a autorização de uso especial do bem ou 
outra modalidade de contrapartida pactuada.
§ 1.º A celebração de Termo de Patrocínio Privado Direto pode ser precedida de seleção pública ou resultar de proposta espontânea.
§ 2.º Sendo recebida proposta espontânea, esta deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secult, possibilitando a apresentação de propostas 
alternativas no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar de sua publicação, devida a análise do setor técnico responsável.
§ 3.º Identificada a compatibilidade das propostas, poderá ser admitida a celebração de patrocínio com todos os interessados.
§ 4.º Identificada a inviabilidade de conciliação das propostas e a possibilidade de concorrência, deverá ser realizada seleção pública nos termos 
desta Lei.
§ 5.º O plano de obrigações para patrocínio privado direto, a ser executado pelo patrocinador, pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:
I - doação ao FEC;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços próprios ou custeados pelo patrocinador;
III - realização de obras benefício aos equipamentos componentes do Rece;
IV - outras obrigações adequadas às necessidades do Poder Público.
§ 6.º O patrocinador deverá apresentar a comprovação das obrigações contraídas na forma pactuada no Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 7.º O apoio prestado por meio da execução de plano de obrigações terá como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra 
modalidade de contrapartida prevista no regulamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC
Art. 89. O Fundo Estadual da Cultura - FEC constitui mecanismo de natureza contábil, com duração indeterminada, cujos recursos têm por objetivo 
contribuir com o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas do Estado do Ceará.
Art. 90. O FEC será administrado por Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete a gestão, execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da Secult, conforme disposição em regulamento.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor serão pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
bem como pelos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do FEC a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, a ser publicado por meio de resolução.
§ 3.º Aplica-se à administração financeira do FEC, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no Código de 
Contabilidade do Estado.
§ 4.º A destinação dos recursos alocados nos fundos setoriais e subcontas do FEC será realizada na forma da legislação específica.
Art. 91. São recursos do FEC:
I - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
II - transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;
III - aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
V - aporte dos contribuintes do ICMS por meio do mecanismo de incentivo fiscal, nos termos da lei;
VI - recursos aportados pelos patrocinadores privados para fins de vinculação de suas marcas em eventos, programas, ações ou equipamentos da 
Secult, nos termos desta Lei;
VII - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;
IX - saldos não utilizados na execução de projetos e ações culturais beneficiados pelos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura previstos 
nesta Lei;
X - saldos autorizados para o Mecenato Estadual e não captados;
XI - devolução de recursos, inclusive acréscimos legais, decorrentes do não cumprimento ou desaprovação da prestação de contas de projetos culturais 
beneficiados pelas modalidades de financiamento previstos nesta Lei;
XII - produto de rendimento de aplicações financeiras de seus recursos;
XIII - retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;
XIV- valores do recebimento de multas, penalidades e demais créditos previstos nesta Lei inscritos em dívida ativa;
XV - receitas oriundas de multas aplicadas, nos termos desta Lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural, e de outras que 
vierem a ser criadas, desde que relacionadas aos princípios e objetivos do Siec;
XVI - os saldos de exercícios anteriores do FEC;
XVII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FEC.
§ 1.º Os aportes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-ão mediante dedução de até 2% (dois por cento) do ICMS, a ser 
recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos.
§ 2.º Aqueles que depositarem no FEC, seja mediante abatimento no imposto devido ou não, poderão ter seus nomes e suas marcas divulgados 
mensalmente em todos os meios de divulgação da Secult, tais como sites, guias de programação dos equipamentos e eventos e ainda poderão receber menções 
honrosas e ser agraciados com o Selo de Responsabilidade Cultural, a depender da constância e valor dos aportes no exercício financeiro, nos termos de ato 
administrativo expedido pela Secult.
§ 3,º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em banco oficial.
§ 4,º Podem ser utilizados até 5% (cinco por cento) do saldo orçamentário anual do FEC para manutenção, informatização, contratação de consul-
toria, contratação de pareceres e pareceristas, contratação de serviços auxiliares, remuneração de profissionais responsáveis pela análise de propostas, 
acompanhamento, monitoramento e análise final, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos, direitos autorais e outros bens e serviços 
dedicados ao funcionamento eficiente do Siec.
Art. 92. Será admitida a obtenção de recursos financeiros do FEC, do Mecenato Estadual ou de outras fontes da Siec, concomitantemente, para um 
mesmo projeto, desde que sejam destinados a rubricas ou etapas comprovadamente diferentes.
Art. 93. É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
I - despesa com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 94. Os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descen-
tralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, 
desde que atendidos os seguintes requisitos:

                            

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