DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
I - adesão ao Siec;
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante 
inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades 
estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do muni-
cípio recebedor e com as diretrizes, objetivos e metas do seu plano de cultura; e
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído.
§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento 
de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura.
§ 2.º O disposto neste artigo pode ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
§ 3.º O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal deverá fornecer ao Siscult informações relativas a ações, programas e 
projetos realizados com esses recursos, sob pena de suspensão de novos repasses.
§ 4.º A Administração municipal será integralmente responsável pela gestão e aplicação dos recursos recebidos sujeitos à fiscalização do Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DO MECENATO ESTADUAL
Art. 95. O Mecenato Estadual é o mecanismo de fomento a atividades culturais por meio da renúncia fiscal, no qual os contribuintes do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS incentivam projetos culturais mediante doação ou investimento, deduzindo o percentual legal do imposto devido no limite de até 2% (dois por cento) 
do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
§ 1.º No primeiro bimestre de cada exercício financeiro, os Secretários da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite finan-
ceiro anual do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC.
§ 2.º Os limites previstos no §1.º do art. 98 desta Lei poderão ser distribuídos ou remanejados dentro do exercício financeiro conforme estabelecido 
em portaria específica emitida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz e pela Secult.
Art. 96. Para os efeitos do Mecenato Estadual, considera-se:
I - doação: a transferência de recursos em favor de projeto aprovado em edital de Mecenato da Secult, permitida ao doador a associação de seu nome, 
marca ou imagem, em agradecimento, em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica;
II - investimento: a transferência de numerário, com finalidade promocional para o investidor, pelo contribuinte do ICMS ou a utilização de bem 
móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem 
finalidade lucrativa, tendo o investidor sua marca, imagem ou nome divulgado em todas as peças de publicidade ou produtos resultantes do projeto que investiu;
III - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Sefaz, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do 
proponente, o número do processo na Secult, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir 
do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
IV - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secult atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do FEC;
V - Projeto iniciante: para fins de classificação, considera-se iniciante aquele projeto que, ainda que selecionado ou não, nunca tenha captado em 
âmbito do Mecenato Estadual;
VI - Projeto de continuidade: para fins de classificação, projeto que foi objeto de incentivo pelo Mecenato Estadual em pelo menos 2 (duas) edições 
nos últimos 4 (quatro) anos;
VII - Termo de Incentivo à Cultura - TIC: instrumento firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria 
da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução;
VIII - Termo de Mecenato: instrumento jurídico simplificado a ser celebrado entre a Secult e o agente cultural/proponente autorizado a captar, que 
deverá conter, no mínimo, o objeto do projeto, o valor máximo a ser captado, as obrigações das partes e as regras de monitoramento, de geração de indica-
dores e de prestação de contas.
Art. 97. O valor destinado ao projeto cultural aprovado no edital de Mecenato poderá ser abatido do imposto devido de acordo com os seguintes 
percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 90% (noventa por cento), no caso de investimento.
§ 1.º No caso de investimento, o investidor deverá integralizar o valor da captação com, pelo menos, 10% (dez por cento) de recursos ou bem ou 
serviço economicamente mensuráveis, sendo possível o repasse de recursos próprios com valores superiores a esse percentual.
§ 2.º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 
um projeto.
§ 3.º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto neces-
sárias, respeitado o limite mensal de dedução.
§ 4.º Após aprovação do projeto cultural para captação, caberá ao proponente a escolha da modalidade de captação, podendo o projeto se beneficiar 
com mais de uma modalidade ao mesmo tempo, nos termos do regulamento.
§ 5.º O contribuinte incentivador não poderá incentivar proponentes com os quais tenha vinculação, sendo vedado, inclusive, o incentivo a projetos 
culturais que já levam o seu nome ou marca, ainda que apresentados por terceiros.
§ 6.º É vedado o recebimento pelo investidor de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do investimento que efetuar.
§ 7.º Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento, macrorregião e por beneficiário, devendo serem 
observados os limites e valores homologados para captação por proponente a serem estabelecidos nos termos do edital.
Art. 98. A Secult fará publicar no DOE edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados 
com recursos do Mecenato, período de sua inscrição, condições de natureza formal e material para aprovação dos projetos culturais submetidos.
§ 1.º Os projetos serão aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.
§ 2.º A CEIC deverá ter composição paritária, composta por servidores da Secult e sociedade civil, sob presidência do Secretário da Cultura, sendo 
suas decisões subsidiadas por pareceres técnicos elaborados por seus membros.
§ 3.º Os pareceres elaborados pelos membros da sociedade civil poderão ser remunerados com recursos do Siec.
§ 4.º Decreto disporá acerca da composição da CEIC, de suas competências e seu funcionamento.
Art. 99. Os programas, os projetos ou as ações culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão aos critérios de análise definidos no regula-
mento e serão homologados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da CEIC.
Parágrafo único: O processo seletivo deverá levar em consideração pelo menos os seguintes pressupostos relacionados à sustentabilidade dos projetos:
I - Histórico de captação;
II - Quantidade de edições - quando houver;
III - Orçamentos contendo valores de referência.
Art. 100. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e a critérios definidos nos editais e serão apreciados pela 
CEIC, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.
Parágrafo único. Regulamento irá dispor sobre os percentuais e valores máximos de captação para os projetos.
Art. 101. Finalizada a etapa de seleção de projetos e publicada a lista de homologação, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias 
para buscar apoio de contribuintes do ICMS. Após tê-lo obtido, apresentará à Secult a Declaração de Aceitação ao Incentivo de, pelo menos, 35% (trinta e 
cinco por cento) do valor total aprovado na forma estabelecida em regulamento, momento em que será celebrado o Termo de Mecenato.
§ 1.º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo e não tendo o proponente conseguido obter a Declaração de Aceitação ao Incentivo, a apro-
vação do projeto será automaticamente revogada.
§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) 
meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual findo deverá apresentar a prestação de contas.
Art. 102. Todos os produtos e serviços a serem prestados ao projeto cultural deverão observar os valores e práticas do mercado.
§ 1.º Será autorizado o remanejamento entre as rubricas previstas no projeto independentemente de solicitação do proponente e autorização prévia 
da Secult, observado o limite de 30% (trinta por cento) de acréscimo e supressão por rubrica, sendo esse remanejamento autorizado somente entre rubricas 
da mesma natureza, nos termos de regulamento.
§ 2.º Todos os pedidos de remanejamento de rubricas que importem na redução de remuneração ou exclusão da contratação de profissionais devem 
ser justificados e previamente aprovadas pela Secult.

                            

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