DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
§ 3.º Para alterações acima dos limites estabelecidos no §1.º deste artigo, o proponente deverá requerer à Secult a análise da readequação física e/
ou orçamentária do projeto, nos termos e prazos previstos no regulamento.
§ 4.º O regulamento estabelecerá as condições para aquisição de equipamentos.
§ 5.º Na captação sob a modalidade doação, todos os produtos devem ser disponibilizados integralmente de forma gratuita ao público.
§ 6.º Na captação sob a modalidade investimento, a cobrança de ingressos ou venda de produtos deverá observar os limites estabelecidos nos regulamento.
Art. 103. Cada uma das etapas do projeto cultural incentivado deve ser especificada no orçamento, no qual constarão os valores previstos para cada 
despesa, com exceção dos custos de administração, divulgação, captador e assessoramento contábil e jurídico.
§ 1.º Regulamento disporá sobre os limites para despesas com custos de administração e divulgação.
§ 2.º A remuneração para captação de recursos é limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custo do projeto, devendo ser paga proporcionalmente 
às parcelas já captadas, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 3.º O proponente poderá ser remunerado com recursos do projeto aprovado no Mecenato, desde que preste serviço ao projeto, que este esteja previsto 
no orçamento aprovado pela Secult e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor aprovado.
§ 4.º Os proponentes poderão empregar recursos recebidos no pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual de até 
10% (dez por cento) do valor total do projeto, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 5.º Caso o valor do projeto seja alterado por qualquer motivo, inclusive em decorrência da aprovação para captação em valor menor do que o 
proposto, os percentuais deverão incidir sobre o valor alterado/aprovado para captação.
§ 6.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos bancários oriundos da aplicação financeira do projeto, sendo permitido 
ao proponente aplicá-los em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e 
prática do mercado, observados os limites previstos nesta Lei.
§ 7.º O recurso captado será depositado em conta corrente exclusiva para o projeto cultural.
Art. 104. A prestação de contas dos projetos apoiados via Mecenato Estadual seguirá os mesmos ritos e regras previstos no art. 73 desta Lei, para a 
prestação de contas do Termo de Execução Cultural.
Parágrafo único. Durante a execução do projeto, a Secult deverá promover fiscalizações pontuais ou periódicas a depender da natureza das ações 
incentivadas, as quais serão levadas a termo e irão compor o processo de prestação de contas do projeto.
Art. 105. Será instituído, em até 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei, o Sistema de Gestão e Monitoramento do Mecenato visando a 
aperfeiçoar a gestão virtual dos processos seletivos, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 106. O Mecenato terá regulamento próprio, que deve prever regras complementares sobre funcionamento, acompanhamento dos projetos e 
prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO
Art. 107. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - Adece poderá promover a concessão de crédito aos empreendedores da cultura por 
meio do Programa de Microcrédito Produtivo do Governo do Estado do Ceará - Ceará Credi, nos termos do respectivo regulamento.
TÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 108. As leis estaduais sobre cultura já existentes permanecem em vigor naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 109. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao 
tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses a serem avaliadas discricionariamente pela Secult:
I - nos casos de instrumentos vigentes, a Secult poderá propor:
a) a celebração de termo aditivo indicando a aplicação subsidiária de regras ou procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida 
conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou
b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento para sujeição ao regime disposto nesta Lei.
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação 
subsidiária das disposições desta Lei, observado especialmente:
a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult;
b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o 
integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira; e
c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa, inclusive parâmetros para o cálculo de atualização monetária, de 
juros e de outros encargos financeiros.
III - nos casos de agentes culturais em dívida no âmbito do Siec, na data de publicação desta Lei, judicializada ou não, poderá ocorrer o pagamento 
ou o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult, podendo ser lançados editais prevendo os critérios 
de elegibilidade.
Art. 110. Nos casos em que o objeto cultural fomentado nos termos desta Lei vincular-se à execução pessoal pelo agente cultural/proponente, somente 
este poderá realizá-lo, sendo, por outro lado, autorizada a contratação de terceiros para realização de atividades que viabilizem a execução de projeto cultural.
Art. 111. Fica autorizada a realização de procedimento licitatório visando à permissão de uso por até 10 (dez) anos de espaços gastronômicos 
existentes em equipamentos da Rece.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 13.811, de 18 de agosto de 2006, n.º 13.603, de 28 de junho de 2005, 
e n.º 13.608, de 28 de junho de 2005.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.013, de 01 de abril de 2022.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO PEDRO GRENDENE BARTELLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Pedro Grendene Bartelle, natural do Município de Farroupilha, no Estado do 
Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº281, de 31 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO 
QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA 
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro 
de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e 
Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.
§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando 
efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo 
VI desta Lei.

                            

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