DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº282, de 01 de abril de 2022.
CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº158, DE 14 DE JANEIRO DE
2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos
a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvol-
vimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de
emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21
de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos
saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.
Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:
I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como
quaisquer outros incentivos governamentais;
III – 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria
do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;
IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais
e não governamentais;
V – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII – 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal
e vegetal in natura e processados;
VIII – transferências da União; e
IX - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:
I – despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social,
visando a superar a situação de insegurança alimentar;
II – despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de
janeiro de 2021;
III – despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional;
IV – despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de segurança alimentar e nutricional e combate à fome, com ênfase para
conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea Ceará;
V – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Consea Ceará e dos Conseas municipais.
Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos – SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira
e patrimonial do referido Fundo.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente
os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento
e movimentação de contas.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará, sendo
garantido, dentre os componentes, um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................
…...............................................................................................................
II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, ressalvado o disposto na legislação do Fundo Mais Infância Ceará.” (NR)
Art. 7.º Fica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Funsea, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas,
conforme previsto nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.
Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do Funsea serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Pluria-
nual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº283, de 01 de abril de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o
acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-C, observada a seguinte redação:
“Art. 43. ........................................................................................................
.....................................................................................................
§ 1.º ....................................................................................
.......................................................................................................
II – 1 (um) Vice-Presidente, e;
..................................................................................................................
§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas
relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente.
§ 11. Integram a Célula de Avaliação:
I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos
de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º
deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no §
3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no §
3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
…..................................................................................................
Art. 84-C. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios
de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente
à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de
valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei.
Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial.”
(NR)
Art. 2.º Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins e nos termos do § 11 do art. 43 da Lei Comple-
mentar n.º 58, de 31 de março de 2006,
5 (cinco) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-3 e 2 (dois) cargos
de provimento em comissão de símbolo DAS-1, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 3.º Havendo previsão e disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão da gratificação prevista no § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar
n.º 209, de 19 de dezembro de 2019, aos servidores integrantes do quadro geral de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.º Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Encarregado de Atividades Auxiliares, de simbologia DAS-4, 1 (um) cargo
de Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação e Perícias, de simbologia DNS-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula
da Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI, de simbologia DNS-3, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado.
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