DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº072  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
II – o art. 2.º com nova redação do inciso II do § 1.º e acréscimo do § 4.º:
“Art. 2.º (…)
§1.º (…)
II – nas operações internas 66% (sessenta e seis por cento).
(…)
§ 4.º Nas operações destinadas aos Estados relacionados no § 6.º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n.º 26/04, a base de cálculo corresponderá ao 
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis 
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado 
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista em suas legislações internas;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, 
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)
III – o art. 7.º, com nova redação dos incisos I e II do caput e acréscimo do inciso III ao caput e do § 3.º:
“Art. 7.º (…)
I – 92,98% (noventa e dois vírgula noventa e oito por cento), quando a alíquota aplicada na origem for de 7% (sete por cento);
II – 82,60% (oitenta e dois vírgula sessenta por cento), quando alíquota aplicada na origem for de 12% (doze por cento);
III – 99,20% (noventa e nove vírgula vinte por cento), quando a alíquota aplicada na origem for de 4% (quatro por cento).
(…)
§ 3.º Está incluso no valor da Margem de Valor Agregado de que tratam os incisos do caput deste artigo o valor do adicional do ICMS destinado 
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).” (NR)
IV – acréscimo do art. 8.º-A:
“Art. 8.º-A. Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar 
o disposto nos incisos II e III do caput e no § 1.º do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)
Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente à publicação deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.617, de 31 de março de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o Decreto n.º 33.723, de 24 de agosto de 2020,  ratificou e incorporou o Convênio ICMS 59/20, que altera o Convênio ICMS n.º 38/12, que 
concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista; CONSIDERANDO que o Decreto 
n.º 34.331, de 11 de novembro de 2021,  ratificou e incorporou o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS n.º 38/12, que concede isenção do 
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.489, de 27 de 
dezembro de 2021,  ratificou e incorporou os Convênios ICMS 204/21 e 230/21, que altera o Convênio ICMS n.º 38/12, que concede isenção do ICMS nas 
saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista; CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto 
n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:
45.0
Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou 
profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).
(...)
(...)
(...)
45.6
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa com: (...)
h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10.
45.7
A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras “a” a “b” do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade 
total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados 
indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
(...)
(...)
45.9
Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá 
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde 
que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) 
condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário.
45.10 a 45.16
(...)
45.17
O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e 
incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
 
 
 
II - acréscimos dos seguintes itens: 
 
 
45.5
(...)
(...)
45.5.1
Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, conforme legislação, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem 
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
45.8
(...)
45.8.1
A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
45.19
Não se aplica o disposto no item 45.16 nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.
45.20
Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse 
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 
(setenta mil reais).
45.21
O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público 
em geral, sem o benefício previsto no item 45.0.
45.22
A isenção de que trata o item 45.0 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante requerimento instruído com:
45.22.1
o laudo previsto nos itens 45.7 e 45.9 deste Decreto, conforme o tipo de deficiência;
45.22.2
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em 
segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a 
manutenção do veículo a ser adquirido;
45.22.3
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias 
ao veículo;
45.22.4
Comprovante de residência:
45.22.4.1
do interessado com uma das deficiências descritas nas letras “a” a “c” do item  45.6 , síndrome de Down ou autista;
45.22.4.2
dos condutores autorizados referidos no item 45.9, quando aplicável.
45.22.5
cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o item 45.9;
45.22.6
declaração de identificação do condutor autorizado;
45.22.7
documento que comprove a representação legal a que se refere o item 45.0.
45.23
Não serão acolhidos para os efeitos do benefício previsto no item 45.0 os laudos previstos no item 45.22.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
45.24
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação 
da respectiva cópia autenticada.
45.25
Sem prejuízo do disposto no item 45.22, o Estado do Ceará poderá editar normas adicionais de controle.
 
 
 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1.º de janeiro de 2021, relativamente ao disposto nos itens 45.5.1, 45.7 e 45.22.4  do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019;
II - de 1.º de dezembro de 2021, relativamente ao disposto nos itens 45.0, 45.6, 45.8.1, 45.9, 45.17, 45.19, 45.22.2 e 45.22.4.1  do Anexo I do 

                            

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