DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
Decreto n.º 33.327, de 2019;
III - de 1.º de janeiro de 2022, relativamente aos itens 45.20 e 45.21 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº34.618, de 31 de março de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o Decreto n.º 34.075, de 19 de maio de 2021 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 55/21, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara
à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País; CONSIDERANDO
a necessidade de realizar alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:
54.0
Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio
ICM 12/75):
(...)
II - inclusão dos seguintes itens e subitens:
54.2
A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra:
(...)
54.2.1
a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;
54.2.2
o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
54.3
Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
54.4
O estabelecimento remetente deverá:
54.4.1
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -específico
para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
54.4.2
registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
54.4.3
indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.”.
54.5
Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem
54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
54.6
O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de
não-confirmação da operação.
Art. 2.º Ficam revogados os itens 47.0, 54.0.1, 54.0.2, 54.0.3 e 54.0.4 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.619, de 31 de março de 2022.
CONSOLIDA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e de
acordo com o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e, ainda, de acordo com o art. 2, da Lei 16.381/2017
e CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas sobre parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, de natureza tributária ou não, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em pres-
tações mensais e sucessivas, em conformidade com a respectiva legislação de cada tributo estadual, desde que requerido expressamente pelo interessado e
nas formas prevista neste decreto.
Art. 2º O requerimento do parcelamento de créditos tributários ou não tributários devidos ao Estado do Ceará importa em confissão irretratável do
débito, bem como renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso judicial ou administrativo relacionado ao respectivo débito.
Art. 3º O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento próprio apresentado à Procuradoria Geral do Estado,
contendo:
I - a identificação completa do interessado, quer seja pessoa física ou jurídica, esta última mediante representante ou procurador com poderes espe-
cíficos, inclusive para confessar, legalmente constituídos;
II - confissão irretratável do débito, com renúncia prévia ou desistência de impugnação ou recurso judicial;
III - discriminação completa do débito;
IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado;
V - outros documentos, eventualmente solicitados pela autoridade concedente;
VI - assinatura do interessado, seu representante legal ou procurador, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração,
com os poderes necessários.
Parágrafo único. Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas
cláusulas e condições.
Art. 4º São competentes para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, em relação a dívidas
consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 58.000 Ufirces e cujo número de parcelas não exceda a 30 (trinta);
II - o chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 111.364,27 Ufirces ou pedidos
de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) e não exceda a 45 (quarenta e cinco);
III - o Procurador - Geral do Estado, ou quem este indicar em portaria, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, superiores a 111.364,27
Ufirces, até o limite de 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Procurador-Geral do Estado, que poderá
conceder o pedido mediante parecer fundamentado, obedecidos os limites do Decreto.
§ 2º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido
objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente,
na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 3º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso III do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido
objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente,
na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa feitos eletronicamente, através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido
automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 58.000 (cinquenta e oito mil) UFIRCE, cujo número de
prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).
§ 5º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.
§ 6º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de
parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física,
à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.
§ 7º O débito consolidado compreende o débito atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 8º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice
que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não-tributárias.
§ 9º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de
IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados poderá ser deferido sem a necessidade de apresentação de garantia.
Art. 6º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ajuizados que ultrapassem o valor de 58.000 UFIRCES somente será deferido mediante
a apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e
condições estabelecidos em parecer fundamentado.
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