DOE 01/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº072 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2022
I. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;
II. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, conforme o caso;
III. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos
financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão concedente;
IV. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público,
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
V. Outras despesas vedadas na legislação aplicável ao instrumento.
18.7. Recomenda-se a guarda da relação dos pagamentos efetuados, notas fiscais, recibos, faturas, e outros documentos aptos a comprovarem gastos ou
despesas com a execução do projeto pelo período de 05 (cinco) anos, para os eventuais casos de diligências relacionadas à prestação de contas e/ou auditorias
internas e externas.
18.8. Os proponentes ficam obrigados a transmitirem nos créditos das obras as marcas da Secult/Ce e as informações listadas tal qual apresentadas em sede
de prestação de contas, mesmo após o fim do prazo de execução do projeto, podendo este descumprimento ser objeto de questionamento a qualquer tempo.
19. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
19.1. Para a prestação de contas do patrocínio, a patrocinadora exigirá do patrocinado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento
jurídico:
a) a comprovação da realização da iniciativa patrocinada;
b) a confirmação da realização das contrapartidas previstas no projeto;
c) o envio dos documentos de prestação de contas partes integrantes do presente edital (documentos I, II, III, IV e V), que poderão ser ajustados, disponibi-
lizados em formato online e remetidos posteriormente pela gestão do edital;
d) toda a documentação relativa às eventuais aquisições de bens materiais, nos termos do item 17 e seguintes.
20. DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL
20.1. Para os projetos das categorias I, II, III e IV, o prazo de execução dos projetos é no máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do recebimento da
primeira parcela do recurso ou da parcela única, no caso da categoria IV.
20.2. Para os projetos das categorias V, VI e VII, o prazo de execução dos projetos é no máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do recurso.
20.3. Em ambos os casos dos itens 20.1 e 20.2, será concedida ao proponente uma única possibilidade de prorrogação de prazo, que poderá contemplar
período não superior ao inicialmente previsto, desde que comprovado caso fortuito ou força maior.
20.4. O prazo de vigência do presente edital é de 03 (três) anos a partir de seu lançamento.
21. DAS SANÇÕES
21.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto patrocinado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença,
no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria
da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata este Edital;
g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou outra norma jurídica vigente;
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada a partidos
políticos e/ou suas coligações.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Poderão ser submetidas propostas elaboradas por um mesmo proponente aos Editais: Ceará de Cinema e Vídeo - Produções, Ceará de Cinema e Vídeo
- Formação e Roteiros e Ceará de Cinema e Vídeo - Cineclubes. Neste caso, em havendo aprovação em mais de um certame, o proponente deverá optar por
apenas 01 (um) projeto e abdicar formalmente do(s) outro(s) procedimento(s).
22.2. Em se verificando que, em dois ou mais projetos aprovados em qualquer dos editais acima citados, uma mesma pessoa se apresenta como proponente
pessoa física e/ou como componente do quadro diretivo de pessoas jurídicas, esta deverá realizar o mesmo procedimento de escolha e abdicação de projeto(s).
22.3. À SECULT/CE não será imputada qualquer responsabilidade em âmbito administrativo ou judicial caso as circunstâncias impostas não possibilitem a
efetiva execução deste Edital e a consequente formalização dos instrumentos nele previstos.
22.4. Os documentos que demandem assinatura serão aceitos com apresentação de firma a próprio punho ou realizada por meio de certificado digital. Assi-
naturas no formato de foto (recortadas/copiadas e coladas) não serão aceitas.
22.5. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da
cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, geracional
e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
22.6. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade
dos autores envolvidos.
22.7. A Secult e as Comissões de Habilitação e de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem
autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
22.8. O apoio do Estado, através da Secretaria da Cultura, aos projetos selecionados neste Edital deve ser citado ou creditado pelo proponente selecionado
em todos os canais de comunicação, redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros espaços em que o projeto
seja abordado.
22.8.1. Para fins de cumprimento da previsão do item 16.4., em toda divulgação referente ao projeto será obrigatória a veiculação e inserção do nome e
símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA,
ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA – LEI ESTADUAL Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
28.8.2. O referido apoio deve também ser verbalmente citado em todas as ocasiões de apresentação e divulgação do projeto e em todas as entrevistas à imprensa.
22.9. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permitido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de divulgação
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, preservando-se
sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
22.10. A Secretaria da Cultura do Ceará poderá celebrar convênios com TVs públicas para fins de exibição das produções patrocinadas pelo presente edital,
desde que comprovada a vantajosidade para ambas as partes e resguardados os interesses dos proponentes.
22.11. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de
imagens.
22.12. É vedada a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto.
22.13. A desistência justificada do selecionado implicará a possibilidade de a Comissão de Seleção e Avaliação o substituir por outro proponente habilitado,
obedecendo a ordem de classificação e os limites estabelecidos no presente Edital.
23.14 A eventual revogação deste Edital por motivos de interesse público ou sua anulação no todo ou em parte não implicará direito à indenização ou recla-
mação de qualquer natureza.
23.15. Se houver bens remanescentes após o fim da execução do Termo de Fomento, a Pessoa Jurídica sem fins lucrativos que for selecionada no presente
Edital, caso tenha interesse na propriedade dos bens, deverá solicitar à Administração Pública, por meio de ofício, a propriedade destes, cuja autorização
ficará a critério da Administração.
22.14. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela as Comissões de Habilitação e de Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de
impasse, pelo Secretário da Cultura.
22.15. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail deste edital no editalcinemaevideo@secult.ce.gov.br e pelo telefone 3101-6765.
Fortaleza, 29 de março de 2022.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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