DOU 01/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 63-B, sexta-feira, 1 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
I - o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II
do § 1º;
II - assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público
pelos Municípios; e
III - contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do
arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral
do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter
sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a
realização de estudos de concessão para saneamento básico.
§ 7º-B Na hipótese prevista no § 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da
administração pública federal
responsáveis pela alocação de
recursos ou
financiamentos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aferir o
cumprimento das condições estabelecidas no § 7º-A.
...................................................................................................................
§ 12. O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os
incisos I e II do § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário,
estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de
prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira." (NR)
"Art. 3º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de
prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser
reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato
com o início do novo contrato de concessão, desde que:
I - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma
prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária,
na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007; e
III - a data de convergência do término dos contratos regulares não seja
posterior a três anos da assinatura dos respectivos aditivos de redução ou
prorrogação.
....................................................................................................................
§ 10. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso,
pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares
descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou
financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades
da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para
prestação regular, desde que assumam o compromisso de:
I - até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação
regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão
regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a
República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-
qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a
realização de estudos de concessão para saneamento básico;
II - até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos
serviços que substituirá o contrato irregular; e
III - até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por
contratos de concessão.
§ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no
§ 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de
ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado,
mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de
financiamento.
§ 12. O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o § 10 deve
contemplar cláusulas com as condições e os prazos de que tratam os § 10 e §
11.
§ 13. O acesso de que trata o § 10 poderá ser estendido aos Estados, vedado
aos prestadores com contratos irregulares." (NR)
"Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º;
....................................................................................................................
§ 6º-A A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de
definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos
serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do
disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 4º-A A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação
para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos
de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em
operações irregulares.
§ 1º Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade
reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades
e as providências cabíveis.
§ 2º Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o
conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos
aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos
competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço
público.
§ 3º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata
adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos
casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas
seguintes hipóteses:
I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de
comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021;
II - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha
obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-
financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 2021;
III - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido
decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira,
mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do disposto no art. 18 do
Decreto nº 10.710, de 2021;
IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31 de
março de 2022, as metas de expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei
nº 11.445, de 2007;
V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto
na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e em seus regulamentos; e
VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento
do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e
fiscalizadora.
§ 4º As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à
extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações,
quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a
elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 5º Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por
investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações
serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão
pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta
responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 6º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção
antecipada de
contratos irregulares devem
considerar os conceitos
e os
procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 7º A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do
serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a
prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo
encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
§ 8º A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos
regulares que aderiram às metas relativas à expansão de cobertura e atendimento
de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, mediante comprovação de
capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI
do caput do art. 4º." (NR)
"Art. 7º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31 de
março de 2023, nas seguintes hipóteses:
I - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em
que:
a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de
regionalização à assembleia legislativa; ou
b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento
básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou
II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal,
nos casos em que:
a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos
serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;
b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja
em tramitação na assembleia legislativa; ou
c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2º A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o
tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:
I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida
nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido
no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e
II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de
saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei nº 14.026,
de 2020." (NR)
"Art. 9º A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros
entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar
recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a
formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Ciro Nogueira Lima Filho
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
(Publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, Seção 1 - Edição Extra)
Na página 1, nas assinaturas, leia-se: Jair Messias Bolsonaro e Ciro Nogueira
Lima Filho.
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 670, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias
para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais
e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de
procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos
trabalhadores do transporte de cargas, desde que:
I - utilizem equipamentos de proteção individual; e
II - adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da
Sars-Cov-2 (covid-19) previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020, e as
expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE AÉREO
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de
procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à
companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação,
impresso ou em meio eletrônico, nos termos do art. 14.
Art. 4º A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata
o art. 3º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde
que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios
definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 19;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme
divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não
estejam completamente vacinados.
Art. 5º Os viajantes de que trata o art. 4º devem apresentar à companhia aérea
responsável pelo voo, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de
teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não
detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do
momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.

                            

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