Ceará , 04 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2926 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Turismo deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Art. 4°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo Municipal doTurismo serão consideradas como contribuições feita à pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo para documentação do doador. Art. 5°. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados como: I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade relacionada ao turismo previamente identificada ou não; II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos relacionados ao turismo, de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou; III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada atividade relacionada ao turismo durante uma ou mais temporadas. Art. 6°. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua aplicação. § 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para análise e manifestação relativamente à conveniência e possibilidade de sua aceitação. § 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade jurídica da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a decisão a respeito. § 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em termo próprio. Art. 7°. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na conta do Fundo Municipal do Turismo, nos termos propostos e aceitos. § 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e o patrocinador. § 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito estabelecido pelo artigo 6° desta Lei. Art. 8°. Também constituirão receita do Fundo Municipal do Turismo valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Art. 9°. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal do Turismo, inclusive para patrocínio de programas e ações relacionadas ao turismo específicos. Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações relacionadas ao turismo será feito após cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e mediante Termo de Compromisso de utilização dos recursos para finalidades exclusivamente ligadas ao apoio e desenvolvimento do turismo. Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta Lei. § 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como sobre a sua conveniência e oportunidade. § 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a responsabilidade pelo acompanhamento dos projetos e eventos. Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo Municipal do Turismo deverão observar as normas de direito financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das despesas nos fins previstos. Art. 14. O Fundo Municipal do Turismo disporá de uma conta bancária oficial. Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo Municipal do Turismo será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal do Turismo em finalidades estranhas à atividade de apoio e fomento ao turismo, bem como o seu remanejamento para outros fins. Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças implantará sistema de controle interno específico para a movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, através do Fundo Municipal do Turismo, aos que contribuam para o desenvolvimento do potencial turístico no Município, inclusive aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal do Turismo Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Croatá/CE, com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo, bem como promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 19. O Conselho Municipal do Turismo terá caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em assuntos referentes à promoção e o incentivo ao Turismo, nos termos da Legislação vigente. Art. 20. O Conselho Municipal do Turismo será composto: I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o Presidente; II – por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; III – por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;Fechar