DOMCE 04/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2926 
 
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Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal 
do Turismo deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária 
Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas 
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
  
Art. 4°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo 
Municipal doTurismo serão consideradas como contribuições feita à 
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo 
para documentação do doador. 
  
Art. 5°. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados 
como: 
  
I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição 
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade 
relacionada ao turismo previamente identificada ou não; 
  
II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, 
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos 
relacionados ao turismo, de curta duração, promovidos pelo poder 
público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção 
de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou; 
  
III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio 
de determinada atividade relacionada ao turismo durante uma ou mais 
temporadas. 
  
Art. 6°. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua 
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua 
aplicação. 
  
§ 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá 
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
para análise e manifestação relativamente à conveniência e 
possibilidade de sua aceitação. 
  
§ 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do 
Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade jurídica 
da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a decisão a 
respeito. 
  
§ 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a 
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará 
a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em 
termo próprio. 
  
Art. 7°. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam 
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na 
conta do Fundo Municipal do Turismo, nos termos propostos e 
aceitos. 
  
§ 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de 
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo e o patrocinador. 
  
§ 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito 
estabelecido pelo artigo 6° desta Lei. 
  
Art. 8°. Também constituirão receita do Fundo Municipal do Turismo 
valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, 
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 
  
Art. 9°. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão 
ser recebidas pelo Fundo Municipal do Turismo, inclusive para 
patrocínio de programas e ações relacionadas ao turismo específicos. 
  
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à 
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. 
  
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam 
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, 
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de 
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações 
relacionadas ao turismo será feito após cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo e mediante Termo de Compromisso 
de utilização dos recursos para finalidades exclusivamente ligadas ao 
apoio e desenvolvimento do turismo. 
  
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos 
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que 
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta 
Lei. 
  
§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar 
previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua 
viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como 
sobre a sua conveniência e oportunidade. 
  
§ 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria 
Municipal 
de 
Cultura 
e 
Turismo 
a 
responsabilidade 
pelo 
acompanhamento dos projetos e eventos. 
  
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo 
Fundo Municipal do Turismo deverão observar as normas de direito 
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das 
despesas nos fins previstos. 
  
Art. 14. O Fundo Municipal do Turismo disporá de uma conta 
bancária oficial. 
  
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo 
Municipal do Turismo será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo 
e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes 
do Fundo Municipal do Turismo em finalidades estranhas à atividade 
de apoio e fomento ao turismo, bem como o seu remanejamento para 
outros fins. 
  
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a 
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. 
  
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, 
através do Fundo Municipal do Turismo, aos que contribuam para o 
desenvolvimento do potencial turístico no Município, inclusive 
aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins 
lucrativos. 
  
CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal do Turismo 
  
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Croatá/CE, 
com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política 
Municipal do Turismo, bem como promover a conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 
  
Art. 19. O Conselho Municipal do Turismo terá caráter deliberativo, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em 
assuntos referentes à promoção e o incentivo ao Turismo, nos termos 
da Legislação vigente. 
  
Art. 20. O Conselho Municipal do Turismo será composto: 
  
I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o 
Presidente; 
  
II – por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
  
III – por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças; 
  

                            

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