DOMCE 04/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2926 
 
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IV – por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários 
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins 
lucrativos, ligadas ao apoio e fomento do turismo. 
  
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal do Turismo: 
  
I – elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo, 
em parceria com o Poder Executivo Municipal; 
  
II - promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades; 
  
III – propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou 
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das 
atividades turísticas; 
  
IV – elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados ao fomento do 
turismo; 
  
V - opinar, previamente, quando à aceitação de doações e 
contribuições de qualquer espécie; 
  
VI – elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em 
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de 
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades 
turísticas; 
  
VII – monitorar o desenvolvimento da infraestrutura turística no 
âmbito do munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar 
adequadas; 
  
VIII – promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas 
sobre temas de interesse turístico; 
  
IX – promover a integração do Turismo do município com outros 
centros; 
  
X – fiscalizar e acompanhar as receitas, despesas e movimentações do 
Fundo Municipal do Turismo; 
  
XI - conceder, mediante critérios previamente estabelecidos em 
Regimento, homenagens às pessoas e entidades com relevantes 
serviços prestados ao turismo do município; 
  
XII – elaborar, modificar e aprovar o próprio Regimento Interno. 
  
Art. 22. O Conselho Municipal do Turismo se reunirá mensalmente 
ou extraordinariamente. 
  
§ 1°. A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, de ofício 
ou mediante solicitação de pelo menos dois dos membros, em 
circunstâncias extraordinárias ou excepcionais; 
  
§ 2°. As reuniões deverão ser secretariadas, lavrando-se ata a respeito, 
onde constarão todas as deliberações do Conselho. 
  
CAPÍTULO III 
Das disposições finais 
  
Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo naquilo que for necessário ao fiel cumprimento de suas 
disposições. 
  
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 21 dias de março de 
2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:984F59AD 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DO ESPORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 545/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO ESPORTE E DO FUNDO 
MUNICIPAL DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal do Esporte 
  
Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esporte o Fundo 
Municipal do Esporte, com a finalidade de obtenção, recebimento e 
gerência de recursos financeiros, destinados ao provimento das ações 
administrativas na área esportiva em geral. 
  
Art. 2º. Compete ao Fundo Municipal do Esporte: 
  
I - a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição 
de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades 
esportivas no Município; 
  
II – o desenvolvimento e incentivo das atividades esportivas do 
Município; 
  
III - o patrocínio, copatrocínio ou apoio a pessoas, equipes e entidades 
esportivas atuantes no Município; 
  
IV - a disponibilidade de meios e recursos, quando necessários, para 
assegurar a participação de atletas em atividades esportivas, ou 
representação em certames esportivos de qualquer natureza; 
  
V – o fornecimento de bolsas de estudo ou ajuda de custo para 
professores, monitores, treinadores, atletas, profissionais de apoio etc., 
ou na forma de regulamento específico, quando necessário; 
  
VI – o custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas 
de filiação, anuidade e mensalidade das Federações e Confederações, 
e Órgãos ligados ao esporte em geral; 
  
VII – a contratação de pessoal especializado para treinamento e 
preparo de eventos esportivos; 
  
VIII – o custeio de atividades esportivas em geral ou de apoio ao 
esporte, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade do 
patrocínio oficial. 
  
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte: 
  
I - transferências orçamentárias específicas do Município; 
  
II - contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado; 
  
III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza; 
  
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; 
  
V - receitas de convênios com o Estado e a União; 
  
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou 
privado; 

                            

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