Ceará , 04 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2926 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 IV – por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos, ligadas ao apoio e fomento do turismo. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal do Turismo: I – elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo, em parceria com o Poder Executivo Municipal; II - promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades; III – propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das atividades turísticas; IV – elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados ao fomento do turismo; V - opinar, previamente, quando à aceitação de doações e contribuições de qualquer espécie; VI – elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades turísticas; VII – monitorar o desenvolvimento da infraestrutura turística no âmbito do munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar adequadas; VIII – promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas sobre temas de interesse turístico; IX – promover a integração do Turismo do município com outros centros; X – fiscalizar e acompanhar as receitas, despesas e movimentações do Fundo Municipal do Turismo; XI - conceder, mediante critérios previamente estabelecidos em Regimento, homenagens às pessoas e entidades com relevantes serviços prestados ao turismo do município; XII – elaborar, modificar e aprovar o próprio Regimento Interno. Art. 22. O Conselho Municipal do Turismo se reunirá mensalmente ou extraordinariamente. § 1°. A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, de ofício ou mediante solicitação de pelo menos dois dos membros, em circunstâncias extraordinárias ou excepcionais; § 2°. As reuniões deverão ser secretariadas, lavrando-se ata a respeito, onde constarão todas as deliberações do Conselho. CAPÍTULO III Das disposições finais Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo naquilo que for necessário ao fiel cumprimento de suas disposições. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 21 dias de março de 2022. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:984F59AD GABINETE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 545/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal do Esporte Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esporte o Fundo Municipal do Esporte, com a finalidade de obtenção, recebimento e gerência de recursos financeiros, destinados ao provimento das ações administrativas na área esportiva em geral. Art. 2º. Compete ao Fundo Municipal do Esporte: I - a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades esportivas no Município; II – o desenvolvimento e incentivo das atividades esportivas do Município; III - o patrocínio, copatrocínio ou apoio a pessoas, equipes e entidades esportivas atuantes no Município; IV - a disponibilidade de meios e recursos, quando necessários, para assegurar a participação de atletas em atividades esportivas, ou representação em certames esportivos de qualquer natureza; V – o fornecimento de bolsas de estudo ou ajuda de custo para professores, monitores, treinadores, atletas, profissionais de apoio etc., ou na forma de regulamento específico, quando necessário; VI – o custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas de filiação, anuidade e mensalidade das Federações e Confederações, e Órgãos ligados ao esporte em geral; VII – a contratação de pessoal especializado para treinamento e preparo de eventos esportivos; VIII – o custeio de atividades esportivas em geral ou de apoio ao esporte, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade do patrocínio oficial. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte: I - transferências orçamentárias específicas do Município; II - contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza; IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; V - receitas de convênios com o Estado e a União; VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;Fechar