Ceará , 04 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2926 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 VII - receitas de eventos esportivos; VIII - arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão onerosa de centros e unidades esportivas municipais, bem como pela locação de espaços publicitários e do resultado de venda de ingressos, consoante prévia deliberação do Secretário Municipal de Esporte; IX - rendimento, acréscimo, juros e atualização monetária, provenientes da aplicação de seus recursos; X - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais, internacionais e eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas fiscais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; XI - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro; XII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito dos Governos Federal, Estadual e Municipal; XIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município; XIV - transferências de outros fundos. Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Esporte deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Art. 4º. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo Municipal de Esporte serão consideradas como contribuições feita à pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo para documentação do doador. Art. 5º. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados como: I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade esportiva previamente identificada ou não; II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos, de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou; III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada atividade esportiva, durante uma ou mais temporadas. Art. 6º. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua aplicação. § 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Esporte para análise e manifestação relativamente à conveniência e possibilidade de sua aceitação. § 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do Município para emissão de parecer em 48 h (quarenta e oito horas) quanto à admissibilidade jurídica da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a decisão a respeito. § 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo Secretário Municipal de Esporte, será formalizada em termo próprio. Art. 7º. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na conta do Fundo Municipal do Esporte, nos termos propostos e aceitos. § 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Esporte e o patrocinador. § 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito estabelecido pelo artigo 29º desta Lei. Art. 8º. Também constituirão receita do Fundo Municipal do Esporte valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Art. 9º. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal do Esporte, inclusive para patrocínio de programas esportivos específicos. Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de sua conveniência pela Secretaria Municipal de Esporte. Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações esportivas será feito após cadastro junto à Secretaria Municipal de Esporte e mediante Termo de Compromisso de utilização dos recursos para finalidades exclusivamente esportivas. Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta Lei. § 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Esporte analisar previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como sobre a sua conveniência e oportunidade. § 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria Municipal de Esporte a responsabilidade pelo acompanhamento dos projetos e eventos. Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo Municipal do Esporte deverão observar as normas de direito financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das despesas nos fins previstos. Art. 14. O Fundo Municipal do Esporte disporá de uma conta bancária oficial. Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo Municipal do Esporte será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal do Esporte em finalidades estranhas à atividade esportiva, bem como o seu remanejamento para outros fins. Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças implantará sistema de controle interno específico para a movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, através do Fundo Municipal do Esporte, aos que contribuam para o desenvolvimento esportivo no Município, inclusive aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal do EsporteFechar