DOMCE 04/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2926
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IV – por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins
lucrativos, ligadas ao apoio e fomento do turismo.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal do Turismo:
I – elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo,
em parceria com o Poder Executivo Municipal;
II - promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades;
III – propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das
atividades turísticas;
IV – elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados ao fomento do
turismo;
V - opinar, previamente, quando à aceitação de doações e
contribuições de qualquer espécie;
VI – elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades
turísticas;
VII – monitorar o desenvolvimento da infraestrutura turística no
âmbito do munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar
adequadas;
VIII – promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas
sobre temas de interesse turístico;
IX – promover a integração do Turismo do município com outros
centros;
X – fiscalizar e acompanhar as receitas, despesas e movimentações do
Fundo Municipal do Turismo;
XI - conceder, mediante critérios previamente estabelecidos em
Regimento, homenagens às pessoas e entidades com relevantes
serviços prestados ao turismo do município;
XII – elaborar, modificar e aprovar o próprio Regimento Interno.
Art. 22. O Conselho Municipal do Turismo se reunirá mensalmente
ou extraordinariamente.
§ 1°. A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, de ofício
ou mediante solicitação de pelo menos dois dos membros, em
circunstâncias extraordinárias ou excepcionais;
§ 2°. As reuniões deverão ser secretariadas, lavrando-se ata a respeito,
onde constarão todas as deliberações do Conselho.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo naquilo que for necessário ao fiel cumprimento de suas
disposições.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 21 dias de março de
2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:984F59AD
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO ESPORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 545/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO ESPORTE E DO FUNDO
MUNICIPAL DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Esporte
Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esporte o Fundo
Municipal do Esporte, com a finalidade de obtenção, recebimento e
gerência de recursos financeiros, destinados ao provimento das ações
administrativas na área esportiva em geral.
Art. 2º. Compete ao Fundo Municipal do Esporte:
I - a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição
de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades
esportivas no Município;
II – o desenvolvimento e incentivo das atividades esportivas do
Município;
III - o patrocínio, copatrocínio ou apoio a pessoas, equipes e entidades
esportivas atuantes no Município;
IV - a disponibilidade de meios e recursos, quando necessários, para
assegurar a participação de atletas em atividades esportivas, ou
representação em certames esportivos de qualquer natureza;
V – o fornecimento de bolsas de estudo ou ajuda de custo para
professores, monitores, treinadores, atletas, profissionais de apoio etc.,
ou na forma de regulamento específico, quando necessário;
VI – o custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas
de filiação, anuidade e mensalidade das Federações e Confederações,
e Órgãos ligados ao esporte em geral;
VII – a contratação de pessoal especializado para treinamento e
preparo de eventos esportivos;
VIII – o custeio de atividades esportivas em geral ou de apoio ao
esporte, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade do
patrocínio oficial.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte:
I - transferências orçamentárias específicas do Município;
II - contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - receitas de convênios com o Estado e a União;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou
privado;
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