DOMCE 04/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2926 
 
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 VII - receitas de eventos esportivos; 
  
VIII - arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão onerosa de 
centros e unidades esportivas municipais, bem como pela locação de 
espaços publicitários e do resultado de venda de ingressos, consoante 
prévia deliberação do Secretário Municipal de Esporte; 
  
IX - rendimento, acréscimo, juros e atualização monetária, 
provenientes da aplicação de seus recursos; 
  
X - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais, 
internacionais e eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas 
fiscais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
  
XI - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o 
faturamento e o lucro; 
  
XII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e 
loterias, no âmbito dos Governos Federal, Estadual e Municipal; 
  
XIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do 
município; 
  
XIV - transferências de outros fundos. 
  
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal 
do Esporte deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária 
Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas 
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
  
Art. 4º. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo 
Municipal de Esporte serão consideradas como contribuições feita à 
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo 
para documentação do doador. 
  
Art. 5º. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados 
como: 
  
I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição 
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade 
esportiva previamente identificada ou não; 
  
II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, 
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos 
esportivos, de curta duração, promovidos pelo poder público local ou 
utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada 
modalidade, parcial ou totalmente, ou; 
  
III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio 
de determinada atividade esportiva, durante uma ou mais temporadas. 
  
Art. 6º. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua 
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua 
aplicação. 
  
§ 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá 
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Esporte para análise e 
manifestação relativamente à conveniência e possibilidade de sua 
aceitação. 
  
§ 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do 
Município para emissão de parecer em 48 h (quarenta e oito horas) 
quanto à admissibilidade jurídica da proposta, e, em seguida, ao 
Prefeito Municipal, para a decisão a respeito. 
  
§ 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a 
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará 
a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo 
Secretário Municipal de Esporte, será formalizada em termo próprio. 
  
Art. 7º. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam 
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na 
conta do Fundo Municipal do Esporte, nos termos propostos e aceitos. 
  
§ 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de 
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Esporte e o 
patrocinador. 
  
§ 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito 
estabelecido pelo artigo 29º desta Lei. 
  
Art. 8º. Também constituirão receita do Fundo Municipal do Esporte 
valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, 
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 
  
Art. 9º. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão ser 
recebidas pelo Fundo Municipal do Esporte, inclusive para patrocínio 
de programas esportivos específicos. 
  
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à 
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. 
  
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam 
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, 
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de 
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Esporte. 
  
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações 
esportivas será feito após cadastro junto à Secretaria Municipal de 
Esporte e mediante Termo de Compromisso de utilização dos recursos 
para finalidades exclusivamente esportivas. 
  
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos 
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que 
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta 
Lei. 
  
§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Esporte analisar previamente 
os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua viabilidade, em 
termos técnicos e de interesse público, bem como sobre a sua 
conveniência e oportunidade. 
  
§ 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria 
Municipal de Esporte a responsabilidade pelo acompanhamento dos 
projetos e eventos. 
  
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo 
Fundo Municipal do Esporte deverão observar as normas de direito 
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das 
despesas nos fins previstos. 
  
Art. 14. O Fundo Municipal do Esporte disporá de uma conta 
bancária oficial. 
  
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo 
Municipal do Esporte será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo 
e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes 
do Fundo Municipal do Esporte em finalidades estranhas à atividade 
esportiva, bem como o seu remanejamento para outros fins. 
  
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a 
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. 
  
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, 
através do Fundo Municipal do Esporte, aos que contribuam para o 
desenvolvimento esportivo no Município, inclusive aqueles a cargo de 
entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos. 
  
CAPÍTULO II  
Do Conselho Municipal do Esporte 
  

                            

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