DOU 04/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022040400004
4
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
privadas ou com particulares, tanto na capital federal como na região de origem do
Presidente ou nas demais regiões do País;
IV - propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência,
preservação, conservação, organização e difusão da documentação presidencial privada; e
V - conceituar e compatibilizar as informações referentes à documentação dos
acervos
privados 
presidenciais
aos 
documentos
arquivísticos, 
bibliográficos 
e
museológicos de caráter público.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE APOIO
TÉCNICO E FINANCEIRO DO PODER PÚBLICO
Para solicitar apoio técnico e financeiro do Poder Público, é condição que a
Pessoa Física ou Jurídica detentora de acervo pessoal de Presidente da República:
I - adira à Política de Acervos Documentais Presidenciais Privados formulada
pela CMPR e cumpra sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade;
II - que os projetos tenham finalidade educacional, científica ou cultural; e
III - que os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com
exceção das restrições previstas em lei.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS DOS DETENTORES
Uma vez recebido o apoio do Poder Público, a pessoa física ou jurídica detentora
de acervo privado de Presidente da República e beneficiada compromete-se a:
I - em caso de venda do acervo, a União tem direito de preferência,
observado o disposto no art. 10, do Decreto nº 4.344, de 2002.
II - sem prejuízo do disposto no item I, os acervos não podem ser alienados
para o exterior sem manifestação expressa da União, por meio da Comissão Memória
dos Presidentes da República;
III - o titular do acervo tem a obrigação de:
a) preservá-lo e conservá-lo de acordo com a orientação técnica da CMPR,
autorizando o acesso a eles, observadas as restrições previstas em lei; e
b) comunicar ao Gabinete Adjunto de Documentação Histórica do Gabinete
Pessoal do Presidente da República a transferência do local de guarda do acervo, dentro
do território nacional.
IV - em caso de os titulares e/ou mantenedores dos acervos documentais
privados dos Presidentes da República expressarem não possuir condições financeiras,
administrativas e/ou técnicas para organizar, preservar e dar acesso ao conjunto
documental, fica o Arquivo Nacional apto a receber o acervo arquivístico por doação, se
for o caso, pois, de acordo com o art. 9, inciso II, da Lei nº 8.394, de 1991, cabe ao
Arquivo Nacional a orientação técnica relativa ao acervo arquivístico, a organização de
centro de referência de acervos presidenciais que reúna e coloque à disposição dos
interessados informações sobre documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos,
de natureza pública ou privada, dos presidentes da República, e a manutenção de setor
de arquivos presidenciais apto a receber doações de documentos dessa natureza;
E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, perante 02 (duas)
testemunhas abaixo.
______________________ de ________________ de ________
.
____________________________________
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COMISSÃO
MEMÓRIA DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA
_________________________________________
TITULAR OU MANTENEDOR DO ACERVO DO EX
P R ES I D E N T E _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
T ES T E M U N H A S :
. 1.______________________________________
Nome:
RG:
CPF:
2.______________________________________
Nome:
RG:
CPF:
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2022
O
CHEFE,
SUBSTITUTO,
DO SERVIÇO
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
INSUMOS
PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de
abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando 
que
o 
requerente
através 
do
processo 
nº.
21012.003137/2022-71 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que
trata dos requisitos para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos
Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade
dos Equídeos, resolve:
Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº. 02.03.22 o Médico Veterinário JOSÉ
ALÍRIO DE SOUZA OLIVEIRA JÚNIOR com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.298-VP(BA) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o
Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal)
da SFA/BA
com
periodicidade
mensal, até
o
quinto
dia útil
do
mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na
suspensão ou
cancelamento do
habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO
PORTARIA Nº 18, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.003171/2022-45
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº. 03.03.22 o Médico Veterinário EMESSON
BASTOS LOPES com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.174-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.003185/2022-69
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº. 04.03.22 o Médico Veterinário IGOR
MATOS PEREIRA PAMPONET com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.091-VP(BA) , para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 20, DE 28 DE MARÇO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018,
e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que
estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003230/2022-
85 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HAbilitar/Cadastrar no PNSE com o nº. 05.03.22 o Médico Veterinário
HÉRICKS PINHEIRO DOS ANJOS com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.253-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741
de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do
Estado da Bahia.
O
Médico Veterinário
ora
habilitado/cadastrado(a),
deverá cumprir
as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários
e Saúde Animal) da SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o
profissional impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES

                            

Fechar