Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Município de Cariús/CE, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local às disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II); CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos; CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território; CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.620, de 01 de abril de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, previstas no Decreto Estadual nº34.600, de 19 de março de 2022, DECRETA Art. 1º Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no Município de Cariús/CE permanecerá regido segundo o Decreto Municipal nº 013, de 20 de março de 2022. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 03 de abril de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:2E1F4623 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 017/2022. ANTECIPA RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS DOS ALUNOS E SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial daSaúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, no sentido de que isolamento social,segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde parao atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede; CONSIDERANDO que em decorrência das medidas de isolamento social para enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus desde o ano de 2022 houve a necessidade de suspensão das aulas e em seguida da retomada gradual com ensino remoto e híbrido, que ocasionou déficit de aprendizagem dos alunos da rede pública de ensino; CONSIDERANDO que desde o ano de 2021 a Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE vem desenvolvendo, além da programação ordinária do ano letivo, encerrado em 12/01/2022, atividades/programas/projetos para recuperação dos prejuízos causados à aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de ensino, notadamente o Projeto dos Livros Não Tiro Férias, com 1ª edição entre os dias 05/07/2021 e 19/07/2021 e 2ª edição entre os dias 13/01/2022 e 20/01/2022, e o Projeto # Aprender Mais, com aulas presencias aos sábados desde o dia 14/08/2022; CONSIDERANDO que o ano letivo de 2022 iniciou-se em 01/02/2022, com escasso intervalo de descanso para alunos e professores, causando fadiga e risco de prejuízo à aprendizagem; CONSIDERANDO a realização de reuniões nas unidades de ensino com alunos e professores para debater acerca do calendário escolar do ano letivo de 2022; CONSIDERANDO as fortes chuvas que tem assolado o Município de Cariús/CE, gerando obstrução de vias de acesso pelo transbordo de reservatórios de água (rios, açudes, lagos etc.) e danificação de estradas, principalmente as carroçáveis; CONSIDERANDO que não há proibição de antecipação de recesso escolar e de férias na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), que devem seguir o calendário escolar, o qual deverá ser readequado diante das ocorrências suso-narradas; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério Público Municipal não proíbem o fracionamento e a concessão de férias em períodos distintos dos praticados usualmente na rede pública de ensino, devendo prevalecer a Supremacia do Interesse Público, DECRETA Art. 1º. Ficam antecipados 15 (quinze) dias do recesso escolar e das férias dos alunos e servidores da Rede Pública Municipal de Ensino de Cariús/CE previstas para Julho/2022 para o período compreendido entre os dias 06 (seis) e 20 (vinte) de abril de dois mil e vinte e dois.Fechar