DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
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Município de Cariús/CE, buscando sempre respaldar e conferir a
segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se,
estabelecer
as
normas
gerais,
aos
Estados
e
Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas
no seu território;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.620, de 01 de
abril de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, previstas
no Decreto Estadual nº34.600, de 19 de março de 2022,
DECRETA
Art. 1º Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, como medida de
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no
Município de Cariús/CE permanecerá regido segundo o Decreto
Municipal nº 013, de 20 de março de 2022.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 03 de abril de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:2E1F4623
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017/2022. ANTECIPA RECESSO ESCOLAR E
FÉRIAS DOS ALUNOS E SERVIDORES DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Cariús, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de
Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial
daSaúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, no
sentido de que isolamento social,segundo a experiência de outros
países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação
da pandemia, dando condições ao setor da saúde parao atendimento da
população dentro da capacidade da respectiva rede;
CONSIDERANDO que em decorrência das medidas de isolamento
social para enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus desde o
ano de 2022 houve a necessidade de suspensão das aulas e em seguida
da retomada gradual com ensino remoto e híbrido, que ocasionou
déficit de aprendizagem dos alunos da rede pública de ensino;
CONSIDERANDO que desde o ano de 2021 a Secretaria Municipal
de Educação de Cariús/CE vem desenvolvendo, além da programação
ordinária
do
ano
letivo,
encerrado
em
12/01/2022,
atividades/programas/projetos
para
recuperação
dos
prejuízos
causados à aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de
ensino, notadamente o Projeto dos Livros Não Tiro Férias, com 1ª
edição entre os dias 05/07/2021 e 19/07/2021 e 2ª edição entre os dias
13/01/2022 e 20/01/2022, e o Projeto # Aprender Mais, com aulas
presencias aos sábados desde o dia 14/08/2022;
CONSIDERANDO que o ano letivo de 2022 iniciou-se em
01/02/2022, com escasso intervalo de descanso para alunos e
professores, causando fadiga e risco de prejuízo à aprendizagem;
CONSIDERANDO a realização de reuniões nas unidades de ensino
com alunos e professores para debater acerca do calendário escolar do
ano letivo de 2022;
CONSIDERANDO as fortes chuvas que tem assolado o Município
de Cariús/CE, gerando obstrução de vias de acesso pelo transbordo de
reservatórios de água (rios, açudes, lagos etc.) e danificação de
estradas, principalmente as carroçáveis;
CONSIDERANDO que não há proibição de antecipação de recesso
escolar e de férias na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB),
que devem seguir o calendário escolar, o qual deverá ser readequado
diante das ocorrências suso-narradas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cariús/CE e o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações do Magistério Público Municipal não proíbem o
fracionamento e a concessão de férias em períodos distintos dos
praticados usualmente na rede pública de ensino, devendo prevalecer
a Supremacia do Interesse Público,
DECRETA
Art. 1º. Ficam antecipados 15 (quinze) dias do recesso escolar e das
férias dos alunos e servidores da Rede Pública Municipal de Ensino
de Cariús/CE previstas para Julho/2022 para o período compreendido
entre os dias 06 (seis) e 20 (vinte) de abril de dois mil e vinte e dois.
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