DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Município de Cariús/CE, buscando sempre respaldar e conferir a 
segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, 
estabelecer 
as 
normas 
gerais, 
aos 
Estados 
e 
Municípios, 
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre 
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas 
no seu território; 
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.620, de 01 de 
abril de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a 
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, previstas 
no Decreto Estadual nº34.600, de 19 de março de 2022, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, como medida de 
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no 
Município de Cariús/CE permanecerá regido segundo o Decreto 
Municipal nº 013, de 20 de março de 2022. 
  
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 03 de abril de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE. 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:2E1F4623 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 017/2022. ANTECIPA RECESSO ESCOLAR E 
FÉRIAS DOS ALUNOS E SERVIDORES DA REDE PÚBLICA 
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Cariús, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de 
Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo 
Coronavírus; 
  
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial 
daSaúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, no 
sentido de que isolamento social,segundo a experiência de outros 
países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação 
da pandemia, dando condições ao setor da saúde parao atendimento da 
população dentro da capacidade da respectiva rede; 
  
CONSIDERANDO que em decorrência das medidas de isolamento 
social para enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus desde o 
ano de 2022 houve a necessidade de suspensão das aulas e em seguida 
da retomada gradual com ensino remoto e híbrido, que ocasionou 
déficit de aprendizagem dos alunos da rede pública de ensino; 
  
CONSIDERANDO que desde o ano de 2021 a Secretaria Municipal 
de Educação de Cariús/CE vem desenvolvendo, além da programação 
ordinária 
do 
ano 
letivo, 
encerrado 
em 
12/01/2022, 
atividades/programas/projetos 
para 
recuperação 
dos 
prejuízos 
causados à aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de 
ensino, notadamente o Projeto dos Livros Não Tiro Férias, com 1ª 
edição entre os dias 05/07/2021 e 19/07/2021 e 2ª edição entre os dias 
13/01/2022 e 20/01/2022, e o Projeto # Aprender Mais, com aulas 
presencias aos sábados desde o dia 14/08/2022; 
  
CONSIDERANDO que o ano letivo de 2022 iniciou-se em 
01/02/2022, com escasso intervalo de descanso para alunos e 
professores, causando fadiga e risco de prejuízo à aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO a realização de reuniões nas unidades de ensino 
com alunos e professores para debater acerca do calendário escolar do 
ano letivo de 2022; 
  
CONSIDERANDO as fortes chuvas que tem assolado o Município 
de Cariús/CE, gerando obstrução de vias de acesso pelo transbordo de 
reservatórios de água (rios, açudes, lagos etc.) e danificação de 
estradas, principalmente as carroçáveis; 
  
CONSIDERANDO que não há proibição de antecipação de recesso 
escolar e de férias na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), 
que devem seguir o calendário escolar, o qual deverá ser readequado 
diante das ocorrências suso-narradas; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cariús/CE e o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações do Magistério Público Municipal não proíbem o 
fracionamento e a concessão de férias em períodos distintos dos 
praticados usualmente na rede pública de ensino, devendo prevalecer 
a Supremacia do Interesse Público, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. Ficam antecipados 15 (quinze) dias do recesso escolar e das 
férias dos alunos e servidores da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Cariús/CE previstas para Julho/2022 para o período compreendido 
entre os dias 06 (seis) e 20 (vinte) de abril de dois mil e vinte e dois. 
  

                            

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