Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire cuidados e prudência; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes respiratórias agudas graves; CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e no Município de Chaval-CE; CONSIDERANDO que estudos científicos demonstram a necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de advertência e/ou multa; CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas; CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a quinze anos; CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham; CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação; CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado e do Município se manterão em alerta e atentas no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, CONSIDERANDO, fundamentalmente, a necessidade de proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de Chaval-CE. DECRETA: Art. 1º - Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo o Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de 2022, Decreto Municipal nº 014/2022, de 21 de março de 2022. Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento social previstas Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de 2022, Decreto Municipal nº 014/2022, de 21 de março de 2022. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 17 de abril de 2022. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de Abril de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:073173B6 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº032/GAB/2022. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS LOTAÇÃO/REMOÇÃO DE SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; Considerando a necessidade de reorganização das lotações dos servidores deste município, adequando as necessidades administrativas, atendendo ao interesse público; Considerando a carência de servidor na Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal Elizete Cardoso Passos Pacheco, no Bairro Centro, sede do município, no setor de auxiliar de serviços gerais, no referido setor; Considerando que o servidor WISTON TELES PEREIRA SIQUEIRA, efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com perfil profissional que atende as necessidades da referida unidade administrativa;Fechar