DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os 
especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas 
semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de 
isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire 
cuidados e prudência; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da 
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, 
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que 
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO 
que 
estudos 
científicos 
demonstram 
a 
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva 
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e 
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao 
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido 
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes 
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu 
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; 
  
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código 
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder 
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 
  
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a 
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a 
quinze anos; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, 
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de 
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da 
população, 
sobretudo 
das 
pessoas 
mais 
vulneráveis 
pela 
contaminação; 
 CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado e do Município se manterão em alerta e atentas no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito 
de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a 
serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 4 ao dia 17 de abril de 2022, como medida de 
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no 
Estado do Ceará permanecerá regido segundo o Decreto Estadual nº 
34.600, de 19 de março de 2022, Decreto Municipal nº 014/2022, de 
21 de março de 2022. 
  
Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os 
demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, 
competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para 
fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de 
isolamento social previstas Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de 
março de 2022, Decreto Municipal nº 014/2022, de 21 de março de 
2022. 
  
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até 17 de abril de 2022. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Abril de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:073173B6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº032/GAB/2022. 
 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS 
LOTAÇÃO/REMOÇÃO DE SERVIDOR, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais; 
Considerando a necessidade de reorganização das lotações dos 
servidores 
deste 
município, 
adequando 
as 
necessidades 
administrativas, atendendo ao interesse público; 
Considerando a carência de servidor na Secretaria Municipal de 
Saúde/Hospital Municipal Elizete Cardoso Passos Pacheco, no Bairro 
Centro, sede do município, no setor de auxiliar de serviços gerais, no 
referido setor; 
Considerando 
que 
o 
servidor 
WISTON 
TELES 
PEREIRA 
SIQUEIRA, efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com 
perfil profissional que atende as necessidades da referida unidade 
administrativa; 

                            

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