DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
medidas previstas no Decreto Estadual n° 34.600, de 19 de Março 
de 2022, naquilo que não se contradizerem com o presente Decreto. 
  
Art. 2º - O funcionamento das atividades econômicas ou não durante 
o isolamento social previsto neste Decreto, no período de 04 até 18 de 
março de 2022, observará o seguinte: 
  
I – Bares, restaurantes, academias e demais estabelecimentos 
comerciais 
deverão 
observar 
a 
exigência 
de 
passaporte 
sanitário/cartão de vacina e máscara como condição de acesso ao 
ambiente. 
  
II - As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, 
com capacidade adequada que possibilite a observância do 
distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos 
sanitários, bem como passaporte de sanitário/cartão de vacina e 
máscara. 
  
III – Fica permitida utilização de piscinas respeitando-se os 
protocolos sanitários previstos no inciso III, § 3º, Art. 1º, do Decreto 
Estadual n° 34.600, de 19 de Março de 2022, e observada a 
capacidade máxima de ocupação de 30% do local. 
  
IV – É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas” (até as 23:00h) e brinquedos infantis, na forma 
do Art. 2º do no Decreto Estadual n° 34.600, de 19 de Março de 
2022 e protocolo constante no Decreto Municipal nº 1.123.2021 e 
Anexo I do Decreto 1.130/2021. 
  
§1º - Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, e 
demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e 
paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com 
ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
  
§2º - Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 3º. Eventos festivos, sociais ou corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, em locais fechados, ficando o ingresso condicionado à 
exigência de passaporte sanitário nos termos do §1, do Artigo 10, do 
Decreto Estadual n° 34.600, de 19 de Março de 2022. 
  
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 04 
dias do mês de abril do ano de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:86D59F3E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO DE APOSENTADORIA Nº 1.207/2022 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o artigo 72, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Palhano RESOLVE CONCEDER 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR IDADE E TEMPO 
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, ao (à) 
servidor (a):  
  
NOME COMPLETO: CLEONILCE MARIA DE LIMA 
MATRÍCULA: CARGO: Professor Educação Básica I – B3 
CPF: 372.072.963-04 RG: 2018008357-3 
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
MODALIDADE: 
APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA, 
POR 
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS 
INTEGRAIS. 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º, c/c §5 do art. 40 da 
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC n° 20/1998, 
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05, c/c art. 34, incisos I, II e 
III da Lei Municipal nº 220/2006 que dispõe sobre o Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Palhano, Regime Jurídico 
Único Estatutário, Lei Complementar n° 001/92. 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS  
  
Vencimento ............................................................... 
R$ 1.322,47 
Total dos Proventos .................................................. 
R$ 1.322,47 
  
Os proventos não têm desconto de previdência por ser inferior ao 
valor do teto do RGPS. As despesas decorrentes deste Decreto de 
Aposentadoria correrão à conta de dotações próprias vigentes do 
orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social, devendo entrar 
em vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, revogadas as 
disposições em contrário em especial o Decreto Municipal n° 
934/2019. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 04 
dias do mês de Abril de 2022. 
  
ANTÔNIO F. FERNANDES DOS SANTOS. 
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Coordenador Geral do FMPS 
Prefeito Municipal de Palhano 
Portaria 013/2021 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:CBFF90AE 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 04.04.001-GAB 
 
Dispõe sobre atribuição de função. 
  
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson 
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - ATRIBUIR o senhor REGINILDO DA SILVA MOURA, 
CPF nº 038.135.693-06, a responsabilidade pelo Controle Interno e 
Fiscal de Contrato do Programa Municipal Trator Solidário, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, 
Pecuária e Apicultura. 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir do dia 16 de março de 2022. 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Palhano-CE, 04 de Abril de 2022. 
 
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:6F66E994 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 

                            

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