DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:443D9195
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ - IPMQ
ATO Nº 22.03.002/2022
ATO Nº 22.03.002/2022
Reedita o ato nº 31.12.001/2020, publicado em
04/01/2021, referente à aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais à
MARIA JOCI CLEA CABRAL MACIEL, servidora
pública municipal, admitida em 02/05/1988 no cargo
de professora, matrícula de nº 0813117, lotada na
Secretaria de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MARIA JOCI CLEA CABRAL MACIEL,
servidora pública municipal, admitida em 02/05/1988 no cargo de
professora, matrícula de nº 0813117, lotada na Secretaria de
Educação, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 32 anos
de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referencia 10 e na
classe única do plano de cargo de carreira deste município com base
na Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, que a requerente pleiteia a sua aposentadoria com
base nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando que a requerente estar respaldada para aposentadoria
com base nos termos da Lei 2.103/2002 com base nos artigos 5º e 19
que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando que o direito a aposentadoria requerida pela servidora
com base no paragrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº
2.103/2002, que define: ”a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço”.
Art. 21 - Ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá, art. 37, III
que assegura as vantagens do servidor público municipal.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição da servidora MARIA JOCI CLEA
CABRAL MACIEL, com proventos integrais na ordem de R$
13.002,75 (treze mil e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo:
1) R$ 8.042,94 (oito mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro
centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 2.412,88 (dois mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e oito
centavos) referente a 06 Quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 1.340,49 (um mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e nove
centavos) correspondente a Sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 1.206,44 (Mil cento e duzentos e seis reais e quarenta e quatro
centavos) referente à Gratificação de Incentivo Profissional – GIP,
equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei n.
2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do
município de Quixadá.
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de março de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
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