DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:443D9195 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
ATO Nº 22.03.002/2022 
 
ATO Nº 22.03.002/2022 
  
Reedita o ato nº 31.12.001/2020, publicado em 
04/01/2021, referente à aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais à 
MARIA JOCI CLEA CABRAL MACIEL, servidora 
pública municipal, admitida em 02/05/1988 no cargo 
de professora, matrícula de nº 0813117, lotada na 
Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que MARIA JOCI CLEA CABRAL MACIEL, 
servidora pública municipal, admitida em 02/05/1988 no cargo de 
professora, matrícula de nº 0813117, lotada na Secretaria de 
Educação, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 32 anos 
de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referencia 10 e na 
classe única do plano de cargo de carreira deste município com base 
na Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, que a requerente pleiteia a sua aposentadoria com 
base nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a requerente estar respaldada para aposentadoria 
com base nos termos da Lei 2.103/2002 com base nos artigos 5º e 19 
que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando que o direito a aposentadoria requerida pela servidora 
com base no paragrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº 
2.103/2002, que define: ”a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço”. 
  
Art. 21 - Ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que 
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério 
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá, art. 37, III 
que assegura as vantagens do servidor público municipal. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
  
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora MARIA JOCI CLEA 
CABRAL MACIEL, com proventos integrais na ordem de R$ 
13.002,75 (treze mil e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo: 
  
1) R$ 8.042,94 (oito mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro 
centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 2.412,88 (dois mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e oito 
centavos) referente a 06 Quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.340,49 (um mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e nove 
centavos) correspondente a Sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 1.206,44 (Mil cento e duzentos e seis reais e quarenta e quatro 
centavos) referente à Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, 
equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei n. 
2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do 
município de Quixadá. 
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de março de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  

                            

Fechar