DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
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Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
SANDRA VALERIA BRASIL JUCA, com proventos integrais na
ordem de R$ 1.668,33 (um mil, seicentos e sessenta e oito reais e
trinta e três centavos), sendo:
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base;
2) R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) referente a 07
quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá);
3) R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de março de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:D0579C9A
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ - IPMQ
ATO Nº 23.03.001/2022
ATO Nº 23.03.001/2022
Concede Pensão por Morte a CARLOS SOUSA DOS
SANTOS,
companheiro
da
servidora
Pública
Municipal Vanda Lucia da Silva Queiroz, admitida
em 03/04/2019, no cargo de Auxiliar de Arquivo,
matrícula nº 00916081, era lotada na Secretaria de
Saúde deste Municipio, e falecida em 24/05/2020,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 08/12/2021 por Carlos
Sousa dos Santos, companheiro da. servidora Pública Municipal
Vanda Lúcia da Silva Queiroz, admitida em 24/05/2020, no cargo
de Auxiliar de Arquivo, matrícula nº 00916081, era lotada na
Secretaria de Saúde deste Municipio, falecida na data 24/05/2020,
estava ativa;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Carlos
Sousa dos Santos, que deverá ser paga desde a data do óbito da
servidora Vanda Lucia da Silva Queiroz, ocorrido em 24/05/2020:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioCARLOS SOUSA DOS SANTOS, na condição de
companheiro
da
servidora
VANDA
LUCIA
DA
SILVA
QUEIROZ,no valor deR$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco
reais), que corresponde ao valor da remuneração da servidora na data
do óbito, em 24/05/2020. Assegurado o reajustamento do benefício
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.045,00(hum mil e quarenta e cinco reais), a título de salário
base;
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Carlos Sousa dos Santos
Companheiro
Definitiva
100%
R$ 1.045,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de24/05/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de março de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
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