DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
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ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:FB09C112 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
ATO Nº 22.03.003/2022 
 
ATO Nº 22.03.003/2022 
  
Concede pensão por morte a senhora LEONICE 
XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na qualidade 
de companheira do ex. servidor Público Municipal 
FRANCISCO ORLANDO BEZERRA, admitido em 
25/05/1999, na função de Auxiliar de Serviços 
Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na Secretaria 
de Trânsito e Cidadania do Município de Quixadá, 
falecido na data de 25/03/2020, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/03/2022, por 
LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na qualidade de 
companheira 
do 
servidor 
Público 
Municipal 
FRANCISCO 
ORLANDO BEZERRA, admitido em 25/05/1999, na função de 
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na 
Secretaria de Trânsito e Cidadania do Município de Quixadá, na data 
do óbito em 25/03/2020; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LEONICE 
XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a 
data do óbito do servidor FRANCISCO ORLANDO BEZERRA, 
ocorrido em 25/03/2020: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que 
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO 
ORLANDO BEZERRA,no valor deR$ 1.303,10(Um mil e 
trezentos e três reais e dez centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração do servidor na data do óbito, em 25/03/2020. 
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.303,10 (um mil e trezentos e três reais e dez centavos), a 
título de salário base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota Valor 
da 
pensão 
LEONICE 
XAVIER 
DOS 
SANTOS 
OLIVEIRA 
Companheira Definitiva 
100% R$ 1.303,10 
  
Os proventos serão pagos a partir de25/03/2020, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:37C598FE 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
ERRATA Nº 31.03.001/2022 
 
ERRATA Nº 31.03.001/2022 
  
Na Portaria Nº 24.03.001/2022, publicada no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, considere-se: 
Onde se lê: 
  
Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo Ato nº 
04.01.231/2021 
que 
nomeia 
ALISHARMES 
SARAIVA 
DE 
ALMEIDA 
– 
Secretário 
de 
Comissão 
do 
Procedimento 
Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.230/2021, que nomeia 
ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão 
do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.232/2021, 
que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - Presidente da 
Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, a encaminhar 
relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Administração, no 
prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual período, conforme 
dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei Complementar. 

                            

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