DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
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ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:A1BE3EF6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.369/2022 DE 04 DE ABRIL DE 2022
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, NOS TERMOS
DO DECRETO DE Nº 1.364/2022 E ANTERIORES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, localizado no Estado
do Ceará, Sr. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE
OLIVEIRA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10, II; art. 63
e art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, para conter o avanço da pandemia, é de
suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas
no território municipal;
CONSIDERANDO que no atual ano, se aproxima de 1.715 (um mil
setecentos e quinze) casos confirmados, sendo 02 (dois) óbitos, 01
(um) caso como suspeitos de COVID 19, sem caso em isolamento
domiciliar e sem pacientes em isolamento hospitalar no Município de
Quixeré-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
D E C R E T A:
Art. 1º De 04 a 18 de abril de 2022, permanecerá em vigor, no
Município de Quixeré-CE, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Conforme o Decreto do Governo do Estado do Ceará de nº
34.620/2022, de 01º de abril de 2022, ficam prorrogadas, no Estado
do Ceará, as medidas de isolamento social, como forma de
enfrentamento à pandemia da Covid-19 até o dia 17 de abril de 2022.
Art. 3º Nos dias compreendidos entre 04 a 18 de abril de 2022, fica
permitido o funcionamento de forma presencial de parte dos
estabelecimentos tidos como não essenciais, com a restrição de
horário e capacidade que serão melhores detalhados a seguir,
recomendando
que,
em
havendo
possibilidade,
haja
seu
funcionamento por home office, disponibilizando a seus clientes,
atendimento por meio telefônico e/ou virtual: e-mail, redes sociais e
aplicativos de mensagens, sendo possibilitado a entrega dos
bens/produtos desses estabelecimentos tidos como não essenciais por
entrega (delivery) e ou entrega no local (drive thru).
§ Único – As atividades tidas como essenciais são as trazidas no
artigo seguinte, em seu § 1º, e alíneas, as que não estão nesse rol, só
podem funcionar da forma determinada no caput do art. 3º e do caput
do art. 4º e seus incisos.
Art. 4º O funcionamento das atividades econômicas, durante o
período de 04 a 18 de abril de 2022, observará o seguinte:
I - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo comércio em geral,
funcionará das 07h às 22h, com a manutenção de limitação de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, quando
não possível a mensuração de capacidade, atendimento de um cliente
por vez por funcionário;
b) os restaurantes, funcionarão até meia noite, com início permitido às
07 hrs. encerrando as atividades à meia noite, conforme regulamenta
às leis municipais de nºs: 543/2010, de 29 de janeiro de 2010 e
550/2010, de 21 de junho de 2010, que regulamentam o
funcionamento de bares no Município de Quixeré-CE; autorizado a
disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos;
c) as lanchonetes, sorveterias e açaís, funcionarão no horário das
05:00hrs à meia noite, todos os dias, respeitando o distanciamento
mínimo de 1.5m (um metro e meio) dos clientes que forem consumir
nos referidos estabelecimentos.
d) salões de beleza, estética, barbearias e congêneres, funcionarão no
horário das 07:00hrs às 22:00hrs, todos os dias, com agendamento
prévio, de forma que evite aglomeração, e fique apenas, além do
cliente em atendimento, mais um.
e) escritórios das 07 às 17hrs.
f) academias, no período de 5h às 22h, observados todos os protocolos
de biossegurança.
g) operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
h) em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
III - Atividades de ensino das redes pública e privada sob a forma
presencial, já anteriormente autorizadas, permanecendo mantido em
100% (cem por cento) a capacidade de alunos por sala, em todos os
níveis e atividades de ensino liberados (infantil, fundamental, técnico
e superior), observado o distanciamento mínimo previsto em
protocolo sanitário e garantida a opção pelo sistema híbrido, nos
termos deste artigo.
O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério
dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos
alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou
integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto
a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou
presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério
avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou
presencial.
As atividades a que se refere este inciso deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do
ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de
ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral
e setorial;
Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 30%
(trinta por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
V - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento);
VI - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário;
§ 1º No período do caput do art. 4º, deste artigo, não se sujeitam a
restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
l) depósitos de água e gás;
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet;
n) oficinas e borracharias.
§ 2º – As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários;
§ 3º - Permanece autorizado o uso de espaços públicos e privados
abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
§ 4º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
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