DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
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vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais 
Art. 5º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Art. 5º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a 
11 (onze) anos, permanece o trazido no art. 5º do Decreto de nº 
1.351/2022. 
Art. 6º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e barracas, bem como em academias, passa 
condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos 
deste artigo. 
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária. 
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput 
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021. 
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos 
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as 
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da 
respectiva atividade, principalmente com o uso obrigatório de 
máscara, de funcionários e clientes, disponibilização de álcool em gel 
na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos antes de 
entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e apenas será 
permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez, onde haverá 
fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas pela Vigilância 
Sanitária do Município e pela Polícia Militar do Estado do Ceará. 
Art. 9º Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para 
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com 
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade 
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham 
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, 
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação. 
Art. 10 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10, 
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o 
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021. 
Art. 11 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso 
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 04 de abril de 2022, podendo haver novas 
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao 
COVID 19, no Município de Quixeré-CE. 
Art. 13. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020 do Governo 
do Estado do Ceará e pelo Município no Decreto de nº 1.185/2020, 17 
de março de 2020. 
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as 
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto 
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020, 
1.188/2020, 
1.190/2020, 
1191/2020, 
1195/2020, 
1198/2020, 
1.201/2020, 
1.203/2020, 
1.204/2020, 
1.210/2020, 
1.211/2020, 
1.212/2020, 
1.213/2020, 
1.215/2020, 
1.216/2020, 
1.217/2020, 
1.219/2020, 
1.220/2020, 
1.222/2020, 
1.223/2020, 
1.224/2020, 
1.225/2020, 
1.227/2020, 
1.228/2020, 
1.229/2020, 
1.231/2020, 
1.232/2020, 
1.236/2020, 
1.237/2020, 
1.241/2020, 
1.242/2020, 
1.243/2020, 
1244/2020, 
1.249/2020, 
1.250/2020, 
1.251/2020, 
1.253/2020, 
1.258/2021, 
1.260/2021, 
1.261/2021, 
1.263/2021, 
1.266/2021, 
1.267/2021, 
1.270/2021, 
1.273/2021, 
1.274/2021, 
1.275/2021, 
1.276/2021, 
1.278/2021, 
1281/2021, 
1282/2021, 
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021, 
1.292/2021, 
1.295/2021, 
1.297/2021, 
1.298/2021, 
1.299/2021, 
1.304/2021, 
1.307/2021, 
1.315/2021, 
1.319/2021, 
1.320/2021, 
1.321/2021, 
1.323/2021, 
1.328/2021, 
1.331/2021, 
1.333/2021, 
1.336/2021, 1.341/2021, 1.347/2022, 1.348/2022 e 1.351/2022, 
1.353/2022, 1.356/2022, 1.361/2022 e 1.364/2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 04 de abril de 
2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE. 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:C357525E 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
EXTRATO DO ADITIVO CONTRATUAL 
 
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de 
Quixeré-CE, torna público o extrato do Terceiro Aditivo Contratual 
resultante(s) do contrato direto de nº 2022.01.11.01: 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SERVIÇO AUTONOMO DE 
AGUA E ESGOTO 
  
OBJETO: 
FORNECIMENTO 
DE 
COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES PARA ABASTECIMENTO 
DE VEÍCULO PRÓPRIOS E LOCADOS JUNTO AO SAAE – 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, DO DISTRITO 
DE LAGOINHA MUNICÍPIO DE QUIXERÉ; 
  
CONTRATADO: 
COMERCIAL 
OLIVEIRA 
DE 
COMBUSTÍVEL LTDA 
  
ASSINA(M) 
PELOS(AS) 
CONTRATADO(AS): 
OTACILNE 
OLIVEIRA SILVA LEÃO 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: DANIEL PAULO DA SILVA 
  
PERCENTUAL REALINHADO ADITIVADO: 0,13 % (zero 
vírgula treze por cento) 
  
Quixeré-Ce, 22 de março de 2022. 
  
DANIEL PAULO DA SILVA 
Superintendente 
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:19D7FE1D 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
EXTRATO DO ADITIVO CONTRATUAL 
 

                            

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