DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
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vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais
Art. 5º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 5º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a
11 (onze) anos, permanece o trazido no art. 5º do Decreto de nº
1.351/2022.
Art. 6º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e barracas, bem como em academias, passa
condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos
deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021.
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade, principalmente com o uso obrigatório de
máscara, de funcionários e clientes, disponibilização de álcool em gel
na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos antes de
entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e apenas será
permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez, onde haverá
fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas pela Vigilância
Sanitária do Município e pela Polícia Militar do Estado do Ceará.
Art. 9º Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas,
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
Art. 10 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10,
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021.
Art. 11 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 04 de abril de 2022, podendo haver novas
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao
COVID 19, no Município de Quixeré-CE.
Art. 13. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020 do Governo
do Estado do Ceará e pelo Município no Decreto de nº 1.185/2020, 17
de março de 2020.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020,
1.188/2020,
1.190/2020,
1191/2020,
1195/2020,
1198/2020,
1.201/2020,
1.203/2020,
1.204/2020,
1.210/2020,
1.211/2020,
1.212/2020,
1.213/2020,
1.215/2020,
1.216/2020,
1.217/2020,
1.219/2020,
1.220/2020,
1.222/2020,
1.223/2020,
1.224/2020,
1.225/2020,
1.227/2020,
1.228/2020,
1.229/2020,
1.231/2020,
1.232/2020,
1.236/2020,
1.237/2020,
1.241/2020,
1.242/2020,
1.243/2020,
1244/2020,
1.249/2020,
1.250/2020,
1.251/2020,
1.253/2020,
1.258/2021,
1.260/2021,
1.261/2021,
1.263/2021,
1.266/2021,
1.267/2021,
1.270/2021,
1.273/2021,
1.274/2021,
1.275/2021,
1.276/2021,
1.278/2021,
1281/2021,
1282/2021,
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021,
1.292/2021,
1.295/2021,
1.297/2021,
1.298/2021,
1.299/2021,
1.304/2021,
1.307/2021,
1.315/2021,
1.319/2021,
1.320/2021,
1.321/2021,
1.323/2021,
1.328/2021,
1.331/2021,
1.333/2021,
1.336/2021, 1.341/2021, 1.347/2022, 1.348/2022 e 1.351/2022,
1.353/2022, 1.356/2022, 1.361/2022 e 1.364/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 04 de abril de
2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:C357525E
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE
EXTRATO DO ADITIVO CONTRATUAL
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Quixeré-CE, torna público o extrato do Terceiro Aditivo Contratual
resultante(s) do contrato direto de nº 2022.01.11.01:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO
OBJETO:
FORNECIMENTO
DE
COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES PARA ABASTECIMENTO
DE VEÍCULO PRÓPRIOS E LOCADOS JUNTO AO SAAE –
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, DO DISTRITO
DE LAGOINHA MUNICÍPIO DE QUIXERÉ;
CONTRATADO:
COMERCIAL
OLIVEIRA
DE
COMBUSTÍVEL LTDA
ASSINA(M)
PELOS(AS)
CONTRATADO(AS):
OTACILNE
OLIVEIRA SILVA LEÃO
ASSINA PELA CONTRATANTE: DANIEL PAULO DA SILVA
PERCENTUAL REALINHADO ADITIVADO: 0,13 % (zero
vírgula treze por cento)
Quixeré-Ce, 22 de março de 2022.
DANIEL PAULO DA SILVA
Superintendente
Publicado por:
Luana Priscila Amaro da Costa
Código Identificador:19D7FE1D
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE
EXTRATO DO ADITIVO CONTRATUAL
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