DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
ANTÔNIO JEAN DA SILVA
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:7CBF117E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
AVISO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE TABULEIRO DO
NORTE – AVISO DO RESULTADO DA CHAMADA PÚBLICA
Nº 001/2022-SEMEB. OBJETO: Aquisição de Gêneros alimentícios
da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado
ao
atendimento
do
Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar/PNAE, de responsabilidade da Secretaria de Educação Básica,
do Município de Tabuleiro do Norte/CE. A comissão de licitação
comunica aos interessados o resultado da fase de habilitação e Projeto
de Vendas do certame supracitado. Agricultores Apto(a)s e
Classificado(a)s: Iraneudo Maia, Lúcia Fernandes Maia, Rita Maia
Fernandes, Luis Henrique Fernandes, Antônio Moreira Maia,
Francipaulo Paiva Vieira, Brenda Moreira Paiva, Antônio Alves Maia,
Francione Paiva De Araújo, Francisca Paiva De Araújo, Francisco
Benedito Bezerra, Ivonildo Marques Martins, Marlene Moreira Lima,
Edmilson Moreno Da Silva, Antônio Jean Carlys Maia, João Moreira
Maia, João Eudo Martins, Mirian Tarcia Ribeiro, Francisco Sérgio Da
Costa, Eduardo Da Silva Pereira, Raquel Pinheiro Pereira, Ruth
Pinheiro Pereira, Raimundo Pereira De Paiva, Francisco Edibenil Da
Silva Pereira, Roberlânia Freire Dos Santos. Ficando disponíveis
vistas ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos
referente a decisão de julgamento dos documentos de habilitação e
projeto de vendas. Caso não haja interposição de recursos, os
proponentes classificados deverão apresentar amostras dos produtos
na Secretaria de Educação, nos dias 13 e 14 de abril de 2022, como
condição para contratação.
ANTÔNIO JEAN DA SILVA –
Presidente da Comissão. 04 de Abril de 2022.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:4F4807EE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.264, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições
sobre a atuação do Município como agente normativo
e regulador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação
do Município de Várzea Alegre/CE como agente normativo e
regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do
contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município
sobre o exercício de atividades econômicas.
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito
público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do Município, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro,
de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a
cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão
à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da
demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes
à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações,
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de
interpretação
adotados
em
decisões
administrativas
análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do
direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de
forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos
infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas
maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento,
sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica,
exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de
segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde
pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz
respeito à propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos
de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo
máximo para a devida análise de seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por
meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento,
hipótese em que se equiparará a documento físico e original para
todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público ou privado.
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou
mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no
direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a
instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a
demanda para execução da mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou
atividade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade
econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio 3 de coação ou intimidação.
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