DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2927
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XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos
de liberação de atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando
no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja
possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico
para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente
parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas
ou subjetivas;
XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não
punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e
não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta,
certidão sem previsão expressa em lei.
§1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por
órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e
médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal
e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem,
de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados
com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública,
ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou
estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários,
de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito
Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º,
condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que
estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de
microfilme ou por meio digital.
Art. 6º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II
–02
(dois)
representantes
da
Secretaria
Municipal
de
desenvolvimento Agrário Econômico.
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Infraestrutura;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação
dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e
acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o
pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
Em 04 de abril de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Flavia Janaynna Vilar de Oliveira
Código Identificador:0BFCFE76
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.265, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Institui no calendário oficial do Município de Várzea
Alegre/CE, o “Dia do DeMolay", a ser comemorado
anualmente no dia 18 do mês de março.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Várzea
Alegre/CE, o "Dia do DeMolay", a ser comemorado anualmente
no dia 18 do mês de março, em homenagem e reconhecimento aos
jovens do nosso município, conhecedores das virtudes cardeis
trabalhados pela Ordem DeMolay, através do Capítulo Guardiões da
Harmonia Varzealegrense n.º 778.
Art. 2º Ficam os poderes Executivo e Legislativo municipais, em
conjunto com as entidades da sociedade civil afetas ao tema,
autorizados a criar, organizar e apoiar ações informativas, educativas,
palestras, oficinas, debates, exposições, campanhas, dentre outras, a
fim de que haja o envolvimento e sensibilização de diversos setores da
sociedade e da juventude, acerca da comemoração deste dia.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
Em 04 de abril de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Flavia Janaynna Vilar de Oliveira
Código Identificador:15A05B6E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 276, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a cessão de servidores públicos
municipais e adota outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de
cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município e ainda;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Estado do
Ceará em estruturar e organizar o quadro profissional para melhor
atingir a persecução de suas finalidades institucionais;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Trabalho já dispõe de servidores públicos efetivos para o
exercício das funções de agente administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios
constitucionais para os atos da administração pública;
CONSIDERANDO, que o presente ato administrativo não ostenta
desvio de poder, nem se apresenta descompassado de motivação e de
finalidade, estando em conformidade com os princípios elencados no
caput do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO por fim o disposto no Termo de Convênio nº
91/2021, celebrado entre o município de Várzea Alegre/CE e o
Ministério Público do Estado do Ceará, que tem como objeto
viabilizar a cessão de servidores do quadro de pessoal para prestarem
serviços junto à entidade cessionária.
RESOLVE:
Art. 1º - Decretar a cessão do servidor LUIS FERNANDO ALVES
DO NASCIMENTO, matrícula nº 4335, lotado inicialmente na
Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho,para
desempenhar suas funções no Ministério Público do Estado do Ceará,
comarca de Várzea Alegre/CE, onde exercerá atribuições de Agente
Administrativo, sem prejuízo dos direitos funcionais e vantagens
legalmente adquiridas.
Art. 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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