DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
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XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos 
de liberação de atividade econômica; 
XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando 
no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja 
possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico 
para sua defesa imediata; 
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente 
parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas 
ou subjetivas; 
XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não 
punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e 
não indenizável; 
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, 
certidão sem previsão expressa em lei. 
§1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de 
liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a 
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o 
registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por 
órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de 
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. 
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e 
médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal 
e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, 
de forma específica, sobre atos públicos de liberação. 
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados 
com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, 
ambiental, sanitária ou saúde pública. 
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o 
disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou 
estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, 
de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas 
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. 
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito 
Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, 
condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que 
estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser 
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de 
microfilme ou por meio digital. 
Art. 6º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição: 
I – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
II 
–02 
(dois) 
representantes 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
desenvolvimento Agrário Econômico. 
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura; 
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação 
dos membros do Comitê. 
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e 
acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o 
pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
Em 04 de abril de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Flavia Janaynna Vilar de Oliveira 
Código Identificador:0BFCFE76 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.265, DE 04 DE ABRIL DE 2022. 
 
Institui no calendário oficial do Município de Várzea 
Alegre/CE, o “Dia do DeMolay", a ser comemorado 
anualmente no dia 18 do mês de março. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Várzea 
Alegre/CE, o "Dia do DeMolay", a ser comemorado anualmente 
no dia 18 do mês de março, em homenagem e reconhecimento aos 
jovens do nosso município, conhecedores das virtudes cardeis 
trabalhados pela Ordem DeMolay, através do Capítulo Guardiões da 
Harmonia Varzealegrense n.º 778. 
  
Art. 2º Ficam os poderes Executivo e Legislativo municipais, em 
conjunto com as entidades da sociedade civil afetas ao tema, 
autorizados a criar, organizar e apoiar ações informativas, educativas, 
palestras, oficinas, debates, exposições, campanhas, dentre outras, a 
fim de que haja o envolvimento e sensibilização de diversos setores da 
sociedade e da juventude, acerca da comemoração deste dia. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
Em 04 de abril de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Flavia Janaynna Vilar de Oliveira 
Código Identificador:15A05B6E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 276, DE 04 DE ABRIL DE 2022. 
 
“Dispõe sobre a cessão de servidores públicos 
municipais e adota outras providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de 
cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do 
Município e ainda; 
  
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Estado do 
Ceará em estruturar e organizar o quadro profissional para melhor 
atingir a persecução de suas finalidades institucionais; 
CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social, Segurança 
Alimentar e Trabalho já dispõe de servidores públicos efetivos para o 
exercício das funções de agente administrativo; 
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios 
constitucionais para os atos da administração pública; 
CONSIDERANDO, que o presente ato administrativo não ostenta 
desvio de poder, nem se apresenta descompassado de motivação e de 
finalidade, estando em conformidade com os princípios elencados no 
caput do art. 37 da Constituição da República; 
CONSIDERANDO por fim o disposto no Termo de Convênio nº 
91/2021, celebrado entre o município de Várzea Alegre/CE e o 
Ministério Público do Estado do Ceará, que tem como objeto 
viabilizar a cessão de servidores do quadro de pessoal para prestarem 
serviços junto à entidade cessionária. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Decretar a cessão do servidor LUIS FERNANDO ALVES 
DO NASCIMENTO, matrícula nº 4335, lotado inicialmente na 
Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho,para 
desempenhar suas funções no Ministério Público do Estado do Ceará, 
comarca de Várzea Alegre/CE, onde exercerá atribuições de Agente 
Administrativo, sem prejuízo dos direitos funcionais e vantagens 
legalmente adquiridas. 
  
Art. 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  

                            

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