DOMCE 05/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2927 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
ANTÔNIO JEAN DA SILVA   
Presidente da Comissão. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:7CBF117E 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
AVISO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE TABULEIRO DO 
NORTE – AVISO DO RESULTADO DA CHAMADA PÚBLICA 
Nº 001/2022-SEMEB. OBJETO: Aquisição de Gêneros alimentícios 
da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado 
ao 
atendimento 
do 
Programa 
Nacional 
de 
Alimentação 
Escolar/PNAE, de responsabilidade da Secretaria de Educação Básica, 
do Município de Tabuleiro do Norte/CE. A comissão de licitação 
comunica aos interessados o resultado da fase de habilitação e Projeto 
de Vendas do certame supracitado. Agricultores Apto(a)s e 
Classificado(a)s: Iraneudo Maia, Lúcia Fernandes Maia, Rita Maia 
Fernandes, Luis Henrique Fernandes, Antônio Moreira Maia, 
Francipaulo Paiva Vieira, Brenda Moreira Paiva, Antônio Alves Maia, 
Francione Paiva De Araújo, Francisca Paiva De Araújo, Francisco 
Benedito Bezerra, Ivonildo Marques Martins, Marlene Moreira Lima, 
Edmilson Moreno Da Silva, Antônio Jean Carlys Maia, João Moreira 
Maia, João Eudo Martins, Mirian Tarcia Ribeiro, Francisco Sérgio Da 
Costa, Eduardo Da Silva Pereira, Raquel Pinheiro Pereira, Ruth 
Pinheiro Pereira, Raimundo Pereira De Paiva, Francisco Edibenil Da 
Silva Pereira, Roberlânia Freire Dos Santos. Ficando disponíveis 
vistas ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos 
referente a decisão de julgamento dos documentos de habilitação e 
projeto de vendas. Caso não haja interposição de recursos, os 
proponentes classificados deverão apresentar amostras dos produtos 
na Secretaria de Educação, nos dias 13 e 14 de abril de 2022, como 
condição para contratação.   
  
ANTÔNIO JEAN DA SILVA – 
Presidente da Comissão. 04 de Abril de 2022. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:4F4807EE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.264, DE 04 DE ABRIL DE 2022. 
 
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao 
livre exercício de atividade econômica e disposições 
sobre a atuação do Município como agente normativo 
e regulador e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao 
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação 
do Município de Várzea Alegre/CE como agente normativo e 
regulador, aplicáveis em todo território municipal. 
  
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica: 
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades 
econômicas; 
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do 
contrário; 
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município 
sobre o exercício de atividades econômicas. 
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o 
Município. 
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito 
público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o 
crescimento econômicos do Município, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 170 da Constituição: 
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se 
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de 
liberação da atividade econômica; 
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se 
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, 
de alvará de funcionamento de caráter provisório; 
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da 
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a 
cobranças ou encargos adicionais, observadas: 
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão 
à poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou 
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de 
direito real, incluindo as de direito de vizinhança; 
c) As disposições em leis trabalhistas. 
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de 
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da 
demanda; 
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes 
à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, 
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de 
interpretação 
adotados 
em 
decisões 
administrativas 
análogas 
anteriores, observado o disposto em regulamento; 
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da 
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do 
direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de 
forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver 
expressa disposição legal em contrário; 
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas 
modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos 
infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento 
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; 
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo 
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas 
maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, 
sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, 
exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de 
segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde 
pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz 
respeito à propriedade intelectual; 
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos 
de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os 
elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo 
máximo para a devida análise de seu pedido; 
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por 
meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a 
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, 
hipótese em que se equiparará a documento físico e original para 
todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito 
público ou privado. 
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou 
mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no 
direito urbanístico, entendida como aquela que: 
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a 
instituir um regime de tributação fora do direito tributário; 
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da 
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a 
demanda para execução da mesma; 
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem 
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou 
atividade econômica solicitada; 
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou 
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade 
econômica; ou 
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada 
como meio 3 de coação ou intimidação. 

                            

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