DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022040500002
2
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. SOLICITA TAMBÉM ao Secretário-Geral que tome as ações apropriadas
para levar adiante sua iniciativa entre agências, informando ao Comitê de Segurança
Marítima os desenvolvimentos, em particular com relação aos procedimentos para
auxiliar no fornecimento de locais de segurança para pessoas em perigo no mar, para
as medidas que o Comitê possa julgar adequadas.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO
MARÍTIMOS, DE 1979, COMO EMENDADA
CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
1. É acrescentada a seguinte frase no fim do atual parágrafo 2.1.1:
"A ideia de uma pessoa em perigo no mar abrange também as pessoas que
estejam precisando de ajuda e que tenham encontrado refúgio na costa, em um local
remoto dentro de uma área oceânica inacessível a qualquer meio de salvamento que
não os previstos no anexo."
CAPÍTULO 3
CO O P E R AÇ ÃO ENTRE ES T A D O S
3.1 Cooperação entre Estados
2. No parágrafo 3.1.6, a palavra "e" é suprimida no subparágrafo .2, um ponto final
é substituído por "; e" no subparágrafo .3 e é acrescentando o seguinte novo subparágrafo .4
após o atual subparágrafo .3:
".4 tomar as medidas necessárias, em cooperação com outros RCCs, para
identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as pessoas
encontradas em perigo no mar."
3. É acrescentando o seguinte novo parágrafo 3.1.9 após o atual parágrafo 3.1.8:
"3.1.9. As Partes deverão coordenar e cooperar no sentido de assegurar que
os comandantes de navios que estejam prestando ajuda embarcando pessoas em
perigo no mar sejam liberados das suas obrigações com um desvio mínimo adicional
em relação à viagem que o navio tencionava fazer, desde que a liberação do
comandante do navio destas obrigações não coloque ainda mais em perigo a segurança
da vida humana no mar. A Parte responsável pela região de busca e salvamento em
que é prestada a ajuda deverá ser a principal responsável por assegurar que haja esta
coordenação e cooperação, de modo que os sobreviventes sejam desembarcados do
navio que prestou-lhes ajuda e entregues num local de segurança, levando em
consideração as circunstâncias específicas do caso e as diretrizes elaboradas pela
Organização. Nestes casos, as Partes pertinentes deverão providenciar para que este
desembarque seja realizado o mais cedo possível, dentro do que for razoável."
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento
4. É acrescentado o seguinte novo parágrafo 4.8.5 após o parágrafo 4.8.4 existente:
"4.8.5 O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento
envolvido iniciará o processo de identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para
desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar. Ele informará o navio ou
navios e outras partes relevantes interessadas."
DECRETO Nº 11.032, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Djibuti, firmado em Djibuti,
em 14 de fevereiro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Djibuti foi firmado em
Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 11, de 1º de março de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de agosto de 2021, nos termos de seu Artigo
X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Djibuti, firmado em
Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO DJIBUTI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Djibuti
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes
entre seus povos;
Considerando
o 
interesse
mútuo 
em
aperfeiçoar
e 
estimular
o
desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos 
da 
necessidade 
de
dar 
ênfase 
ao 
desenvolvimento
sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica
em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem por objeto promover a cooperação técnica nas
áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão
fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares
com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de
Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação,
bem como outros componentes necessários à implementação dos projetos referidos no
parágrafo 1 deste Artigo, serão definidos por meio de Ajustes Complementares.
3. Instituições dos setores público
e privado e organizações não-
governamentais poderão participar das atividades de cooperação desenvolvidas no
âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos
projetos aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais,
fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme suas
respectivas legislações.
Artigo IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de
assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável
a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos projetos de
cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no
âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros
conhecimentos obtidos como resultado da implementação deste Acordo não sejam divulgados
nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
Artigo VI
Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do
presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, facilidades
de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções
específicas, a serem definidas nos Ajustes Complementares.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer
suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o
caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros
em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por canal
diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a
importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados
à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior
a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos
de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo,
quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições
da Parte Contratante que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela
instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os
acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser
aprovada pela Parte que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar
em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes
no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

                            

Fechar