DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022040500005
5
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 661, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira JOSEANE MJ, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000999-8, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.007125/2019-63, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação JOSEANE MJ, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000999-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-011149-9 código da frota 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto
(fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo: Camarão
rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis),
Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna
acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica
Exclusiva Sul e Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por
força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº
18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 558, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Aprova os procedimentos para registro, alteração,
auditoria e cancelamento de registro de produtos de
origem 
animal 
comestíveis,
fabricados 
por
estabelecimentos registrados no Departamento de
Inspeção
de Produtos
de
Origem Animal,
da
Secretaria 
de 
Defesa 
Agropecuária, 
e 
por
estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar
para o Brasil
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e
68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo nº
21000.015993/2021-27, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos
de registro, alteração, auditoria e
cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis, fabricados por
estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e por estabelecimentos estrangeiros
habilitados a exportar para o Brasil.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os registros, alterações e cancelamentos de registro de produtos de
origem animal serão realizados eletronicamente, em sistema informatizado próprio,
disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
www.gov.br/agricultura/pt-br/
§1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por
meio de identificação pessoal do usuário.
§2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a
sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer
hipótese, alegação do seu uso indevido.
§3º 
As
orientações 
para
utilização 
do
sistema 
informatizado
estão
disponibilizadas 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
§4º O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo
e correto das informações depositadas no sistema informatizado, tratado no caput.
Art. 3º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta
Portaria, pelos estabelecimentos nacionais, será realizada por seu representante legal,
mediante cadastro eletrônico.
§1º Para fins do cadastramento, os seguintes documentos devem ser
encaminhados eletronicamente:
I - instrumento social do estabelecimento; e
II - documento de identificação pessoal do representante legal.
§2º O representante legal deve autorizar usuários designados para praticar as
atividades relacionadas ao registro, à sua alteração e ao seu cancelamento.
Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta
Portaria, pelos estabelecimentos estrangeiros, será realizada por seu representante,
mediante cadastro eletrônico.
§1º Para fins do cadastramento, os seguintes documentos devem ser
encaminhados eletronicamente, com respectiva tradução para o vernáculo:
I - documento emitido por autoridade do país de origem, designando o
representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Portaria; e
II - documento de identificação pessoal do representante legal.
§2º O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar
as atividades relacionadas ao registro, à sua alteração e ao seu cancelamento.
Art. 5º O representante legal do estabelecimento nacional e o representante
legal do estabelecimento estrangeiro devem manter atualizada a lista dos respectivos
usuários do sistema informatizado.
Art. 6º As análises das solicitações de registro ou alterações de registro de
produtos de origem animal, quando necessárias, e as auditorias de registro serão realizadas
de forma centralizada pela unidade administrativa competente do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
poderá designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários, atuantes nos Serviços de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, para realizar as atividades previstas no caput.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E ALTERAÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 7º As solicitações de registro e as alterações de registro de produtos de
origem animal comestíveis serão efetuadas pelo estabelecimento nacional ou estrangeiro,
acompanhadas dos seguintes elementos informativos e documentais, apresentados em
língua portuguesa:
I - dados de identificação e caracterização do produto;
II - composição do produto, com indicação dos ingredientes em ordem
decrescente de quantidade;
III - descrição do processo de fabricação e dos controles realizados pelo
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;
IV - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de
propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
V - cálculo de processamento térmico, para os produtos submetidos à
esterilização comercial, para cada tipo de embalagem e peso do produto;
VI - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a
indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres, expresso em milímetro (mm),
para todas as informações constantes do rótulo; e
VII - demais documentos ou
informações necessários para comprovar
informações, características ou atributos específicos do produto indicados na rotulagem.
§1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma
detalhada, ordenada, clara, abrangendo as etapas de obtenção ou recepção da matéria-
prima, processamento, incluindo tempo e temperatura, formas de acondicionamento,
armazenamento, conservação e transporte do produto, e ainda as especificações que
confiram características distintivas ao produto, sua identidade, qualidade e inocuidade.
§2º Devem ser informadas no processo de registro as análises realizadas pelo
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto,
sendo que, para os produtos não regulamentados por norma específica, é obrigatória a
especificação dos parâmetros a serem atendidos.
§3º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos
e todas as versões devem ser encaminhadas para fins de registro.
§4º Poderão ser registrados sob um único número:
I - cortes de carne dos animais de abate, submetidos ao mesmo processo de
fabricação;
II - peixe ou camarão, de diferentes espécies ou formas de apresentação,
quando possuírem a mesma composição e forem submetidos ao mesmo processo de
fabricação;
III - ovos de mesma classificação de peso, desde que descritos e apresentados
os diversos tipos de embalagem, quantidades e cores dos ovos; e
IV - outras situações autorizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal, conforme orientações de que trata o art. 24.
§5º Poderá ser apresentado um único rótulo, para os diferentes cortes de
carne, e suas respectivas formas de apresentação, desde que haja indicação dessas
variações junto ao croqui.
§6º Quando se tratar de registro de peixe, pode ser apresentado um único
rótulo, desde que todas as denominações de venda, para cada espécie, constem listadas
junto ao croqui.
§7º Caso um processo de registro de ovos contemple diferentes classificações
de peso, cada variação deverá receber um número distinto, podendo haver tipos de
embalagem e cor diferenciados, que devem ser descritos no procedimento de registro.
§8º A rotulagem de produtos destinados ao comércio internacional, impressa
exclusivamente em língua estrangeira, será registrada juntamente com a sua tradução para
o vernáculo.
§9º Uma mesma solicitação de registro pode ser realizada para diferentes
designações de marcas fantasia, desde que os rótulos cadastrados apresentem números de
registros distintos.
§10. Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades
descritas na solicitação de registro.
Art. 8º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode
solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise das solicitações de
registro, alteração de registro e para as atividades de auditoria previstas nesta Portaria.
Art. 9º O estabelecimento nacional somente poderá solicitar registro de
produtos de origem animal que esteja apto a fabricar.
Art. 10. O estabelecimento estrangeiro somente poderá solicitar registro de
produtos a que esteja habilitado a exportar ao Brasil, conforme autorização expedida pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 11. As informações contidas no processo de registro do produto devem
corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 12. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo
pode ser realizada sem prévia atualização das informações constantes no registro, no
sistema informatizado previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados,
incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.
Art. 13. O número de registro a ser atribuído ao produto deve ser indicado pelo
estabelecimento e será armazenado no banco de dados do sistema informatizado do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§1º Cada número corresponde a um registro, sendo permitida sua reutilização,
desde que o registro anterior esteja cancelado, vedada a duplicidade de numeração.
§2º O número de registro será separado por barra, sendo a informação à
esquerda variável, definida pelo estabelecimento, e a informação à direita fixa, indicando
o número de registro ou de controle do estabelecimento, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14. Os produtos de origem animal não regulamentados serão registrados
ou terão seus
registros alterados, mediante avaliação prévia
das informações e
documentos constantes no art. 7º.
Art. 15. Os produtos de origem animal regulamentados e os produtos
destinados exclusivamente à exportação serão registrados ou terão seus registros alterados
de forma automática, mediante o fornecimento das informações e documentos constantes
no art. 7º.
Parágrafo único. Os produtos destinados à exportação devem ser fabricados e
rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 16. Os produtos listados no Anexo desta Portaria são isentos de registro e
não devem ser inseridos no sistema informatizado de que trata o art. 2º.
§1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
atualizar a lista de produtos de origem animal isentos de registro prevista no caput,
mediante disponibilização das informações no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.

                            

Fechar