DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A isenção de registro do produto não exime a obrigatoriedade de
identificação por rótulos, contendo todas as informações obrigatórias previstas na
legislação.
§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dispensa da
aposição de rótulos previstos no §4º, do art. 439, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PRODUTO
Art. 17. O cancelamento do registro será realizado nas seguintes situações:
I - por solicitação do representante do estabelecimento nacional ou estrangeiro,
em procedimento realizado no sistema informatizado previsto nesta Portaria;
II - pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando
houver descumprimento do disposto na legislação vigente ou nos casos tratados no §1º, do
art. 19, desta Portaria; ou
III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do
estabelecimento, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS
Art. 18. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realizará
auditorias de registro de produtos, com a finalidade de verificar o cumprimento da
legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo
estabelecimento.
Art. 19. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do
produto, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal notificará o
estabelecimento nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do estabelecimento
estrangeiro, especificando a inconformidade e definindo as providências a serem
aplicadas.
§1º O descumprimento das providências determinadas pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal implica no cancelamento do registro do
produto.
§2º O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais
cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser
determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, durante
procedimento de auditoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os produtos de origem animal fabricados por estabelecimentos
nacionais, que não atendam às especificações de qualidade ou exigências sanitárias de uso
para alimentação humana e que sejam destinados à alimentação animal ou a outras
finalidades de uso, fora da cadeia de alimentação humana, serão identificados, em sua
rotulagem, com a expressão "NÃO COMESTÍVEL" e com o carimbo de inspeção de que trata
o inciso IV do art. 467 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos aptos para o
consumo humano, destinados comercialmente pelos estabelecimentos para uso na
alimentação animal, fora da cadeia de alimentação humana.
Art. 21. Nos casos de alteração de registro, que impliquem na alteração de
croqui do rótulo, o estabelecimento nacional poderá utilizar as embalagens anteriormente
impressas até o recebimento das novas embalagens, por até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da alteração no sistema informatizado, desde que atenda as seguintes
condições:
I - as embalagens impressas estejam em conformidade com o registro
anteriormente aprovado;
II - o estabelecimento disponha de controle apropriado sobre o uso das
embalagens em estoque, no prazo estabelecido no caput;
III - seja assegurada a rastreabilidade dos produtos, durante as fases de
produção e comercialização; e
IV - em caso de alteração da lista de ingredientes, o estabelecimento deverá
fabricar os produtos em conformidade com a aprovação anterior.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá disponibilizar ao Serviço de
Inspeção Federal, sempre que solicitado, todas as informações e documentação
comprobatória de atendimento ao disposto no caput.
Art. 22. Quando o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
realizar alteração de categoria ou de produto padronizado, no sistema informatizado
vigente, os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da alteração no
sistema, para providenciar novo registro para o produto, na nova categoria ou na
classificação do produto padronizado.
Parágrafo
único.
Finalizado
o
prazo previsto
no
caput,
sem
que
o
estabelecimento proceda ao novo registro, o registro anterior será considerado
cancelado.
Art. 23. Nas situações de alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), razão social, endereço ou dados de contato de estabelecimento registrado no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou, ainda, nos casos de
alteração de leiaute de rótulo já registrado, sem modificação de outras informações, é
autorizado o uso das embalagens anteriormente impressas para comércio nacional, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da alteração no sistema
informatizado, atendidas as condições estabelecidas no art. 21.
Art. 24. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria, no sítio
eletrônico
do 
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento
(www.gov.br/agricultura/pt-br/).
Art. 25. Os produtos de origem animal comestíveis ainda válidos, que tenham
sido registrados em formulários impressos ou, eletronicamente, no Sistema de Informações
Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF, devem ser novamente registrados no
sistema informatizado de que trata o art. 2º, no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os registros efetuados em formulários impressos ou no SIGSIF
serão considerados cancelados:
I - após a aprovação de novo registro no sistema informatizado vigente, no
prazo estabelecido no caput; ou
II - ao término do prazo estabelecido no caput, caso o estabelecimento não
proceda ao novo registro do produto.
Art. 26. Os estabelecimentos nacionais ou estrangeiros têm prazo de um ano
para adequar os registros ativos de produtos de origem animal ao disposto nesta
Portaria.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal registrados anteriormente e
que passam a ser isentos de registro deverão ser cancelados no sistema informatizado de
que trata esta Portaria e seus rótulos adequados, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 27. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria
serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 1, de 11 de janeiro de
2017, publicada em 18 de janeiro de 2017.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-(28)Nº 043, de 16/09/1998, DOU 196, de 14/10/1998 ,
Seção 1, que criou o Projeto de Assentamento GRANDE BORÁ, localizado no Município de
Arinos-MG, código SIPRA DF00520000; onde se lê: "... com área de 1.221,7980 ha (hum
mil, duzentos e vinte e um hectares, setenta e nove ares e oitenta centiares)...", leia-se: "...
com área total medida e certificada de 1.204,4510 ha (um mil duzentos e quatro hectares,
quarenta e cinco ares e dez centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 61 de 22 de julho de 1998, publicada no D.O.U Nº
140 de 24/07/1998 na seção 1 página 10 que criou o Projeto de Assentamento Maravilhas,
código SIPRA MA0306000, onde se lê: I - Aprovar a proposta de destinação, para
assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com área
de 1.748,2713 ha (mil setecentos e quarenta e oito hectares, vinte e sete ares e treze
centiares), localizados no Município de Porto Franco, no Estado do Maranhão, que prevê a
criação de 69 (sessenta e nove) unidades agrícolas familiares e a implantação de infra-
estrutura física necessária ao desenvolvimento da comunidade rural, de conformidade com
o Plano Preliminar, elaborado pela SR-(22)Z; leia-se:.I - Aprovar a proposta de destinação,
para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com
área de 2.074,9783 (dois mil e setenta e quatro hectares, noventa e sete ares ares e
oitenta e três centiares), localizado no Município de Porto Franco, no Estado do Maranhão,
e que prevê a criação de 69 (sessenta e nove) unidades agrícolas familiares;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-06/MG Nº 113, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005, publicada
no Diário Oficial da União nº 215 de 09 de novembro de 2005, na Seção 1, página 40, que
criou o Projeto de Assentamento Santa Engrácia, código SIPRA MG0307000, onde se lê:"...
área de 3.524,1846 ha (três mil quinhentos e vinte e quatro hectares, dezoito ares e
quarenta e seis centiares ) ...'', leia-se: 3.526,8462 ha (três mil quinhentos e vinte e seis
hectares, oitenta e quatro ares, sessenta e dois centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR(03)/Nº 57, de 02 de dezembro de 1996, publicada
publicada no D.O.U. nº 234 de 03 de dezembro de 1996, página 25601, Seção 1, que criou
o projeto de assentamento Rinoceronte, onde se lê: "com área de 847,80 ha (oitocentos e
quarenta e sete hectares e oitenta centiares)", leia-se: "com área de 786,9004 ha
(setecentos e oitenta e seis hectares, noventa ares e quatro centiares)".

                            

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