DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU/SP/ME Nº 2.908, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ME n° 9.550, de 08 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), Edição n° 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril
de 2020, pela Portaria SPU/ME n° 14.094, de 30 de novembro de 2021, e demais
elementos que integram o processo 10154.121169/2020-54, resolve:
Art. 1° Autorizar projeto de engenharia de sistema de drenagem pluvial em
terreno da União, bem não operacional oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima (RFFSA), cadastrado sob o número de Bem Patrimonial (BP) 727000-0.
Art. 2° O terreno é lindeiro ao empreendimento denominado Residencial Terras
de Oride, localizado no Sítio Nova Aliança - Gleba 1, Bairro Buru, distrito de Cardeal,
município de Elias Fausto/SP.
Art. 3° A requerente, empresa Terras de Oride Empreendimento Imobiliário SPE
LTDA., CNPJ n° **.*58.956/0001-**, situada à Avenida Engenheiro Fábio Roberto Barnabé,
n° 932, Sala 04, Chácaras Areal, município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, CEP 13.331-
005, pretende executar obra que consiste em passagem de rede enterrada de águas
pluviais, contendo 58,50 m² de intervenção.
Art. 4° Após a conclusão, a requerente deverá fornecer à Superintendência do
Patrimônio da União em São Paulo documento que comprove ter sido a obra executada
em conformidade com o projeto apresentado.
Art. 5° Ficará a requerente também incumbida pela limpeza do local durante e
ao término das atividades.
Art. 6° A presente autorização se dá em caráter precário e revogável a qualquer
momento, não implicando na constituição de domínio, não gerando direitos a qualquer
indenização sobre benfeitorias.
Art. 7° A requerente deverá obter todas as permissões, autorizações e/ou
licenças necessárias.
Art. 8° Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação de
equipamentos e da realização das obras de que trata esta portaria.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE,
EMPREGO E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO
PORTARIA SDIC/SEPEC/ME Nº 2.920, DE 4 DE ABRIL DE 2022
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do art. 9º da Portaria nº
13.873, de 16 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Credenciar a firma de auditoria MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES
INDEPENDENTES
S/S
(CNPJ
09.285.766/0001-34),
conforme
processo
nº
19687.102848/2022-42, de 30 de março de 2022, para fins de verificação do atendimento
dos compromissos e requisitos exigidos pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º A firma de auditoria credenciada está sujeita à verificação do
cumprimento do disposto na Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.077, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de
fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de
2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos
à apresentação de declarações e ao recolhimento de
créditos tributários apurados, relativamente ao exercício
de 2022, ano-calendário 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de
7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira)
quota; e
b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º,
a partir da 2ª (segunda) quota;
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do
imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos
I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do
imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos
I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput,
originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado
para até 31 de maio de 2022." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: INCENTIVOS À PESQUISA TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA.
EXCLUSÃO
DO LUCRO
LÍQUIDO.
PATENTE
AINDA
NÃO
CONCEDIDA .
A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do
incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de
2005, na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real), somente quando a patente
for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de
regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo
fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de
apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e
limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.. Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único (CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Lei nº
11.196, de 2005, art. 19, §§ 3º a 5º, e arts. 22 a 24; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 2º,
8º, §§ 4º a 6º, e arts. 12 a 14; RIR/2018, art. 566, §§ 3º a 5º, e arts. 569 e 570; IN RFB
nº 1.187, de 2011, arts. 2º e 3º, art. 7º, §§ 8º e 9º, e arts. 18 a 21; IN RFB nº 1.574, de
2015, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 2.004, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: INCENTIVOS À PESQUISA TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA.
EXCLUSÃO
DO LUCRO
LÍQUIDO.
PATENTE
AINDA
NÃO
CONCEDIDA .
A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do
incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de
2005, na determinação da base de cálculo da base de cálculo da CSLL (resultado ajustado),
somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e
limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo
fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de
apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e
limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único (CTN); Lei
nº 9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 3º a 5º, e arts. 22 a 24;
Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 2º, 8º, §§ 4º a 6º, e arts. 12 a 14; RIR/2018, art. 566, §§
3º a 5º, e arts. 569 e 570; IN RFB nº 1.187, de 2011, arts. 2º e 3º, art. 7º, §§ 8º e 9º, e
arts. 18 a 21; IN RFB nº 1.574, de 2015, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 2.004, de 2021.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 16, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720219/2022-49 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca MINI, modelo ONE, ano 2018, cor branca,
chassi
WMWXS1100J2G93624, desembaraçado
pela Declaração
de Importação
nº
18/0230284-2, de 05/02/2018, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de Alejandro Valentin Chang Barrios, CPF nº 094.745.401-28.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 17, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720235/2022-31 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca HYUNDAI, modelo I30, ano 2011, cor
preta, chassi KMHDC51DBBU363913, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
18/1565430-0, de 27/08/2018, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de
Sophie Boehm Topchyan, CPF nº 713.129.201-06.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 18, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720237/2022-21 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5, ano 2019, cor azul,
chassi
WAUAFCFY7K2053669,
desembaraçado
pela Declaração
de
Importação
nº
19/0515034-4, de 21/03/2019, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade
de George Christoffel Labuschagne, CPF nº 094.581.541-70.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
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