DOU 05/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 2.929, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Estabelece 
procedimentos
e 
prazos
para 
a
elaboração das propostas orçamentárias para o
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, no âmbito
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, a serem observados
pelos órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério
Público da
União
e pela
Defensoria
Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no art. 57, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de elaboração da proposta orçamentária, dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, para o Projeto de Lei Orçamentária de 2023,
PLOA-2023, pelas Unidades Orçamentárias - UOs e Órgãos Setoriais - OSs, deverá
observar os procedimentos e prazos contidos nesta Portaria, sem prejuízo às demais
orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia - SOF/SETO/ME.
§ 1º Os procedimentos e os prazos aplicam-se aos órgãos do Poder Executivo
e, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público
da União - MPU e a à Defensoria Pública da União - DPU.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
nas referências ao MPU.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I
-
atividade
-
ação orçamentária
que
serve
como
instrumento
de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;
II - projeto - ação orçamentária que serve como instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e
III - operação especial - ação orçamentária constituída de despesas que não
contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo
no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 4º Os prazos de divulgação de referenciais monetários e limites, bem como
os prazos de captação das propostas e demais informações, estabelecidos por esta
Portaria, tem como objetivo auxiliar o planejamento do processo de elaboração do PLOA-
2023 dos Órgãos Setoriais juntamente com suas unidades, sujeitos à alteração de ofício
pela SOF/SETO/ME, salvo quando tratar de prazo estabelecido pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SETORIAL RELATIVA AOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO
Art. 2º A proposta orçamentária dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU para o Projeto de Lei Orçamentária de 2023,
no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será composta
pela:
I - Proposta Qualitativa, resultante do processo de atualização, inclusão e
exclusão de atividades, projetos e operações especiais do cadastro de ações
orçamentárias, e de seus atributos, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento
- SIOP, pelas UOs e pelos OSs, com o objetivo de expressar o planejamento da produção
pública, ou a geração de bens e serviços públicos à sociedade ou ao Estado, de modo
aderente aos conceitos apresentados no Manual Técnico do Orçamento - MTO-2023;
e
II - Proposta Quantitativa, resultante do processo de previsão da alocação de
recursos, mediante preenchimento do valor físico e financeiro, no SIOP, da proposta
orçamentária setorial para o PLOA-2023, pelas UOs e OSs, conforme o referencial
monetário informado pela SOF/SETO/ME, de forma aderente às necessidades de
planejamento governamental do órgão com vistas ao atingimento dos objetivos e
resultados dos programas e da atuação governamental, sendo realizado:
a) no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, para as despesas discricionárias
e obrigatórias com controle de fluxo, exceto benefícios aos servidores, em duas fases:
1. fase I, de captação da:
1.1. proposta orçamentária setorial dos órgãos, com a previsão de alocação
de recursos até o limite do referencial monetário informado; e
1.2. "restrição", em campo e
detalhamento específicos do SIOP, com
indicação do conjunto de operações afetados com a insuficiência na previsão de recursos
alocados pelas UOs ou OS, acompanhada de justificativa e a necessidade de recursos
complementares, devendo ser ratificada por meio de ofício do Ministro de Estado do
órgão, Secretário-executivo ou equivalente, em até dois dias úteis após o envio da
proposta pelo órgão à SOF/SETO/ME; e
2. fase II, de ajuste da proposta quantitativa, caso necessário, decorrente de
alterações no referencial monetário, bem como de decisão alocativa, informadas pela
SOF/SETO/ME, na condição de Secretaria Executiva da Junta de Execução Orçamentária
- JEO, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, a partir da avaliação
da proposta e da "restrição" captadas na fase I; e
b) no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da
DPU, em fase única, de captação da proposta orçamentária setorial dos órgãos, até o
limite do referencial monetário informado, conforme prazo determinado pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023 e disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º A proposta quantitativa referente às demais despesas não abrangidas na
alínea "a" do inciso II do caput terão a captação de acordo com os prazos constantes do
Anexo desta Portaria.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II
do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta
orçamentária tiver sido integralmente preenchida na fase I, em relação ao referencial
informado e detalhamento exigido.
§ 3º A captação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput não
ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item.
Art. 3º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, na elaboração da
proposta orçamentária, as UOs e OSs devem observar as diretrizes e regras constantes
da LDO-2023, na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - PLDO-
2023, enquanto não publicada a referida lei, com destaque para:
I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício
de 2023, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos
e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
a necessidade de refletir o planejamento das necessidades e prioridades do órgão;
II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das
ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e
políticas públicas, bem inclusive do Plano Plurianual;
III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em
categorias de programação específicas;
IV - as vedações de destinação de recursos para atender a despesas
específicas;
V - a proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas
na continuidade
dos investimentos em
andamento, conforme
o procedimento
estabelecido no art. 13 desta Portaria;
VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA;
VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor
privado; e
VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens
móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de
capital, salvo para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de
Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições
desta Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do Roteiro
de Análise Qualitativa do Cadastro de Ações para o PLOA-2023, do MTO-2023 e outros
documentos de apoio disponibilizados pela SOF/SETO/ME.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proposta Qualitativa
Art. 5º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo de que
trata o inciso I do caput do art. 2º, deve-se observar:
I - no caso de inclusão das ações "00OQ - Contribuições a Organismos
Internacionais sem Exigência de Programação Específica" ou "00PW - Contribuições a
Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica", a abertura de Plano
Orçamentário para cada organismo ou entidade nacional ou internacional; e
II - a individualização em ações específicas para projetos de investimento, no
âmbito da União, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de
2019.
Parágrafo único. A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de
novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos
internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, e, no âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão
solicitante.
Subseção I
Da Localização Física
Art. 6º As ações orçamentárias deverão indicar a sua localização física no
nível mais detalhado possível quando do momento da Proposta Qualitativa.
§ 1º O subtítulo deverá indicar a localização física da ação ou a localização
física de seu beneficiário, devendo considerarem:
I - projetos, a localização, de preferência Município, onde ocorrerá a
construção, no caso de obra física, como por exemplo, obras de engenharia, e nos
demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido;
II - atividades, a localização dos beneficiários ou público-alvo da ação, o que
for mais específico; e
III - operações especiais, a localização do recebedor dos recursos previstos,
salvo quando não for possível identificá-lo.
§ 2º Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, deve-se utilizar, no que couber, o
marcador "regionalizar na execução".
§ 3º A marcação das ações orçamentárias na forma do § 2º aplica-se
obrigatoriamente ao rol de ações indicadas no MTO-2023.
Seção II
Da Proposta Quantitativa
Art. 7º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada da metodologia e da
memória de cálculo que justifique os valores alocados e sua relação com os resultados
expressos na meta física prevista.
Art. 8º A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as
despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos,
fundos ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos
montantes informados no ofício a que se refere o § 4º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes listadas no
parágrafo anterior, deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir.
§ 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware,
software e serviços devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa,
utilizando a relação constante do MTO-2023.
Art. 9º No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal
e encargos sociais, benefícios obrigatórios a agentes públicos e seus dependentes e
pensões/benefícios indenizatórios, sem prejuízo do disposto na LDO-2023, em atenção ao
caput do art. 3º, as UOs e OSs devem observar que:
I - com relação aos benefícios obrigatórios aos servidores civis e militares,
empregados e seus dependentes, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e
valores per capita médios praticados para o auxílio-alimentação, assistência pré-escolar,
auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser
informado a SOF/SETO/ME no prazo do Anexo desta Portaria;
II - as dotações destinadas à realização de exames periódicos ficarão
centralizadas sob supervisão do Ministério da Economia e serão remanejadas, por meio
de alterações orçamentárias, à medida que forem comprovados os procedimentos para
a realização de processo licitatório ou a existência de contrato ou similar para essa
finalidade.
III - no que concerne a pensões especiais decorrentes de legislação especial,
no caso de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham
previsão dessa despesa deverão solicitar a inclusão da ação "0536" no SIOP, no módulo
Qualitativo para 2023, e encaminhar à SOF/SETO/ME no prazo constante do Anexo desta
Portaria a respectiva documentação que deu base ao benefício.
Subseção II
Das despesas com precatórios
Art. 10. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o
§ 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do
Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades
devedores as informações referentes aos precatórios na forma e nos prazos previstos na
LDO-2023.
Art. 11. No prazo constante do Anexo desta Portaria, os órgãos e as
entidades devedores de precatórios comunicarão à Secretaria de Orçamento Fe d e r a l
sobre eventuais divergências verificadas entre a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos no PLOA-2023 e os processos que originaram os
precatórios recebidos.
Subseção III
Da captação de informações das ações do tipo projeto
Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e orientações da
SOF/SETO/ME, a proposta
orçamentária setorial deverá ser
acompanhada por
informações relativas aos projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e OSs
por meio do SIOP.
Parágrafo único. As UOs e os OSs devem verificar a consistência, atualidade
e qualidade das informações de que trata o caput.
Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da
proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade
dos investimentos em andamento, a ser indicada por meio de Ofício da SOF/SETO/ME,
considerada a metodologia estabelecida em anexo da LDO-2023 e o caput do art. 3º
desta Portaria.
Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial
para a SOF/SETO/ME, o OS deverá atestar a proporcionalidade mínima de que trata o
caput.
Seção III
Da Receita
Art. 14. A solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes à elaboração do PLOA-2023
deverão observar a Portaria SOF/ME nº 14.790, de 17 de dezembro de 2021, e suas
alterações, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.

                            

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